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A Compensação Previdenciária entre os regimes e sua evolução normativa.

No último dia 03 de julho foi publicada a Portaria 15.829/20 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que veio para regulamentar a operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência e os Regimes Próprios de Previdência da União, Estados, DF e Municípios e destes entre si.

 

Devemos, antes de tudo, entender o contexto e porque foi necessária a edição de uma portaria para regulamentar a operacionalização da compensação. 

 

Primeiramente, vale mencionar que o tema da compensação se encontra previsto expressamente na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, §9° e encontra também previsão na Lei 9.796/99, Portaria 6.209/00, Decreto 10.188/19 (revogou o Decreto 3.112/99) e agora mais recentemente a Portaria 15.829/20.

 

Desde o ano 2000 a operacionalização de COMPREV ocorre entre RGPS e RPPS. O Decreto de 2019 veio no intuito de trazer necessários e importantes avanços para melhor operacionalizar essa compensação e também regulamentar e efetivamente executar a operacionalização entre regimes próprios, já prevista, mesmo que de forma tímida desde 1999, porém, sem regulamentação específica, o que impossibilitava a efetiva operação. 

 

Ainda, vale ressaltar, as normas da Portaria da MPS 6.209/00 são aplicadas às compensações e continuam em vigor, tendo em vista que um dos objetivos da Portaria 15.829/20 foi o de manter as disposições até que ocorra a transição e adaptações dos sistemas trazidos pelo Decreto 10.188/19, naquilo, é claro, que não conflitar com este e a Lei 9.796/99.

 

O Decreto de 2019, portanto, veio para modificar e modernizar o sistema COMPREV e efetivar as adaptações necessárias decorrentes dessa mudança. Nesse contexto surge a necessidade da Portaria 15.829/20, que estabelece regras a serem aplicadas justamente nesse período de transição entre sistemas. 

 

A operacionalização, como se sabe, é efetuada através do sistema COMPREV, este datado de 2000. Não se nega que o sistema nasceu, para a época, muito moderno, evitando o uso de papel e o trânsito de documentos entre os entes, por exemplo. Contudo, após 20 anos, muitos avanços tecnológicos surgiram, levando a necessidade de uma adequação e melhoria nesse sistema. 

 

Portanto, em 2019 a legislação de COMPREV sofreu diversas mudanças significativas, como as que enumeraremos e explicaremos brevemente abaixo. 

 

A primeira mudança relevante foi a de que o CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária), previsto no artigo 7º da Lei 9.717/98 (modificada pela Lei 13.846/19), deixou de ser exigência para o pagamento da compensação. Agora, os papéis se inverteram: Caso não haja a efetiva operacionalização do COMPREV, isto será levado em conta para emissão do CRP, passando, portanto, a ser um dos critérios para a emissão. 

 

Esse critério, atualmente, ainda não é aferido, aguardando as adequações e mudanças de sistema que aos poucos serão implantadas. Nesse contexto, o Decreto 10.188/19 estabeleceu um prazo até dezembro de 2021 para que os entes possam se adequar a compensação financeira, fazendo adesão e cumprindo requisitos previstos no próprio decreto. 

 

Podemos pontuar também algumas disposições trazidas pelo Decreto 10.188/2019, estabelecendo: 

 

• Regras uniformes de compensação entre RGPS e RPPS e entre RPPS; 

 

• Atualização pela não análise dos requerimentos no prazo estabelecido (incidência da taxa SELIC) e criação do CNRPPS para estabelecer esses prazos e gerir a compensação;

 

• Início do prazo prescricional de 5 anos para pagamento da compensação previdenciária após o registro no TCE;

 

• Criação do período de estoque do RPPS, tendo em vista a previsão de compensação previdenciária em outubro de 1988 e a regulamentação em 1999;

 

• Competência do CRPS para julgar recurso da compensação previdenciária; 

 

• Sanções pela não participação e pela inadimplência da compensação previdenciária (até Dez/21 para fazer termo de adesão ao RPPS) – não emitir a CRP;

 

• Gestão da compensação pelo Conselho Nacional dos RPPS.

 

Tendo em vistas as diversas alterações trazidas pelo Decreto de 2019, mais ainda necessário se torna a atualização e modernização do sistema de compensação. Desde 2018 a DATAPREV vem desenvolvendo esse novo sistema, porém, em virtude de atrasos na implementação (previsto para janeiro desse ano, casando assim com o Decreto de 2019), inevitável a edição da Portaria 15.829/20, que trouxe os procedimentos da operacionalização da compensação previdenciária.

 

Em síntese, a título de melhor entendimento da regulamentação trazida por essa Portaria, válida uma breve explanação sobre os principais artigos:

 

Em seu artigo 1º prevê que o Sistema COMPREV será o utilizado para efetuar essas compensações e este será mantido pelo INSS, até que sejam implementados os procedimentos do artigo 10º do Decreto 10.188/19;

 

Nos artigos 2º e 3º expõem que os acordos de Cooperação Técnica para utilização do sistema continuam em vigor e que, conforme já falado, as normas da Portaria 6.209/00 continuam aplicáveis (enquanto o novo sistema não é implementado), mais especificamente quanto à proporcionalidade (juros de mora – SELIC) e utilização do valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS.

 

O artigo 4º Institui os prazos máximos para os requerimentos serem analisados e impõe uma meta anual decrescente até 2026 quais sejam: 1.080 dias no ano de 2022; 540 dias, em 2023; 360 dias, em 2024; 180 dias em 2025; E por fim 90 dias em 2026.

 

Por fim, o artigo 5º preceitua que, para a compensação entre RGPS e RPPS, o custeio do sistema será de responsabilidade do INSS até Dez/21, significando que a partir de 2022 cada ente/regime instituidor será responsável pelo custeio de seu sistema e já no tocante a operacionalização, reforça a necessidade dos RPPS ainda não conveniados ao INSS (COMPREV) celebrarem com urgência o Termo de Adesão com a Secretaria da Previdência e Trabalho e contratação da empresa DATA PREV, até Dez/21 sob pena de causa impeditiva de emissão de CRP e de suspensão do pagamento devido das compensações pelo RGPS.

 

REFERÊNCIAS

 

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-15.829-de-2-de-julho-de-2020-264917037– Dispõe sobre a operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e destes entre si, de que tratam a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e o Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019. (Processo nº 10133.100215/2020-20)- Acesso em 20 de Julho de 2020. 

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9796.htm– Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.- Acesso em 20 de Julho de 2020

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10188.htm– Regulamenta a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, para dispor sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e entre os regimes próprios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências- Acesso em 20 de Julho de 2020

 

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9717.htm– Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.- Acesso em 21 de Julho de 2020

 

http://sa.previdencia.gov.br/site/2016/07/PORTARIA-6209.pdf– Acesso em 21 de Julho de 2020

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3112.htm– Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências- Acesso em 21 de Julho de 2020

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm– Constituição da República Federativa do Brasil de 1988- Acesso em 21 de Julho de 2020

 

 

Artigo escrito por:

Evelyn Saade

Evelyn Saade

Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
evelyn.saade@monteiro.adv.br

Gabriel Constantino

Gabriel Constantino

Advogado na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
gabriel.constantino@monteiro.adv.br

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