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A arbitragem no pós pandemia

A arbitragem ganha força neste momento que estamos vivendo, entrando como uma alternativa para tentar resolver conflitos de forma mais célere. No nosso ordenamento jurídico as partes têm o direito de deliberarem livremente sobre o afastamento do Poder Judiciário para conhecer e pôr fim à determinadas lides. 

 

A Lei 9.307¹  de 23 de setembro de 1996, em seu artigo 1°, dispõe que: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.

 

Não se pode negar que este momento gerou e está gerando uma crise, uma desaceleração na economia que pode ter um impacto muito grande nos contratos firmados pelas empresas, pelos consumidores, pelas pessoas. Escassez de receitas gera contingenciamento de despesas e respectivos inadimplementos seletivos. Variações cambiais matam empresas. Com a desaceleração da economia o faturamento das empresas cai, o nível de desemprego aumenta e as pessoas tem dificuldades de cumprir os compromissos acordados, os contratos vão ser descumpridos e assim podemos ter um surto de litígios.

 

No Pós pandemia o aumento será significativo de litígios e o número de contratos nas mais diversas áreas estão sendo quebrados, que não vão ser cumpridos e isso tudo será levado para o judiciário. Será que isso será vantajoso? 

 

Com toda certeza podemos afirmar de pronto que não. É de conhecimento de todos que o judiciário se encontrava extremamente atolado e assoberbado de processos muito antes da pandemia. Imagina o cenário pós pandemia que por enquanto está só se discutindo uma questão de saúde e econômica, de abertura ou não de estabelecimentos e órgãos, porém à medida que isso tudo for se estabilizando e normalizando as pessoas vão procura-lo em razão dos contratos que não foram cumpridos a contento.

 

E nesse contexto que a arbitragem por ser um procedimento mais célere, maleável podendo ser sigiloso e útil neste momento de indefinição, vem com um papel fundamental.

 

Se tratando de um procedimento mais informal, as partes participam mais do processo, com mais acesso aos árbitros, se aproximam mutuamente, sem, contudo, desrespeitar o devido processo legal e seus princípios basilares. As pessoas pensarão diferente e diante da incapacidade do judiciário de dar uma resposta rápida à todas essas demandas, a arbitragem e mediação se consolidarão ainda mais como os meios adequados para a solução de determinados e específicos conflitos, já existentes e/ou vindouros com a crise causada pelo Covid 19.

 

Ademais, com procedimento mais célere e sigiloso, a sentença arbitral é Título Executivo Judicial irrecorrível, cabendo apenas pedido de esclarecimento que é muito parecido com os nossos embargos de declaração, para corrigir eventual omissão, obscuridade ou contradição presente na decisão, sendo, por fim, executável no Judiciário. 

 

A Lei de arbitragem é do ano de 1996, onde teve um incidente de inconstitucionalidade, julgado em 2001 e hoje o instituto já está bastante consolidado no país.

 

Neste momento delicado em que estamos vivendo, parece ser uma excelente oportunidade. Enquanto no judiciário uma ação pode levar de 7 a 15 anos para ser julgada, na arbitragem a média é de um ano e meio a dois anos. 

 

Existem nos sites das câmaras, tabelas e programas destinados a fazer o cálculo desses custos e antes do procedimento as partes já conseguem por meios dessas tabelas fazer a estimativa de quanto vai custar aquele procedimento. Os valores dos honorários dos mediadores são computados por hora, a hora média nas câmaras varia entre 300 e 2.000 reais, tudo dependendo da complexidade do conflito. 

 

Nas arbitragens as câmaras também cobram taxa de registro de parte de administração e os honorários dos árbitros e normalmente os valores são computados também de acordo com o montante que estiver envolvido naquele procedimento.

 

A arbitragem pode vir auxiliar as empresas, e a sociedade como um todo a saírem da crise de maneira mais rápida resolvendo seus problemas de forma mais célere e possibilitando a retomada dos negócios de modo mais eficiente e bem mais rápida do que poderíamos ver dentro do judiciário. 

 

Vale dizer que, nessa pandemia as Instituições de Arbitragem tiveram uma reação muito rápida, praticamente todas emitiram resoluções logo após seu início, suspendendo os protocolos de vias físicas, as reuniões e as audiência presenciais, estabeleceram procedimentos para casos em um ambiente 100% virtual e totalmente seguro, oferecendo toda a infraestrutura para isso. Hoje a grande maioria dos processos arbitrais estão seguindo normalmente. 

 

As câmaras criaram procedimentos tanto para apresentação de novos casos como também para aqueles em que já possuíam tribunal arbitral constituído. Nos casos em andamento, os documentos são apresentados por email ou por meios de links apropriados. Os prazos que muitos procedimentos eram contados pelo recebimento das vias físicas passaram então a ser computados do recebimento das vias eletrônicas. 

 

A boa notícia e as novidades

 

As câmaras tem oferecido ótimos serviços e tem-se percebido um ganho da eficiência na condução dos procedimentos com redução de custos e despesas. Existe a oportunidade por um custo mais baixo a escolha de um só arbitro. Tem acontecido em alguns casos sendo pedido os alongamentos dos prazos para o seu devido cumprimento, a apresentação de alegações e documentos com a justificativa de que está tendo a dificuldade de obtenção dentro da empresas visto que muitas empresas então funcionando com pessoal reduzido, portanto quando se pede esse alongamento de prazos por essas dificuldades causadas também é deferido. 

 

As vantagens atuais são os custos que acabam sendo infinitamente menores do que em reuniões presenciais, onde se tem custos com coffee break, aluguel da sala, deslocamentos de pessoas entre cidades. Isso tudo acaba reduzindo muito os custos financeiros de uma mediação, além de ter um ganho de tempo e eficiência porque esse deslocamento também demanda tempo, além de custo financeiro.

 

        Segundo o CNJ, existe uma boa notícia: 

 

‘O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) firmaram nesta terça-feira (30/6) duas parcerias para ampliar o potencial da mediação e conciliação na solução de conflitos e para simplificar o acesso de advogados a processos judiciais movidos em todos os tribunais do país. A primeira iniciativa conjunta tem por objetivo lançar um curso a distância nacional para capacitar advogados como conciliadores e mediadores. A segunda parceria vai tornar a OAB protagonista no desenvolvimento do Escritório Digital, solução tecnológica que oferece ao advogado uma porta de entrada única para todos os processos em que atue, independentemente do tribunal e do sistema de tramitação eletrônica de processos.

 

Ao assinar o termo de compromisso para disseminar a capacitação para advogados, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, destacou a importância da capacitação para o fortalecimento da Política Nacional de Conciliação, que em 2020 completa 10 anos. “Um dos eixos dessa política é a capacitação de profissionais para as funções de mediador e de conciliador. A formação dos agentes do Sistema de Justiça no uso das ferramentas consensuais é uma etapa chave na superação da cultura do litígio e na instituição da cultura da pacificação”, afirmou o ministro, durante a solenidade de assinatura das parcerias, transmitida por videoconferência do Plenário do CNJ, em Brasília.

 

A Política Judiciária Nacional de Tratamento Consensual de Conflitos foi instituída pela Resolução CNJ nº 125, em 2010. A norma prevê que sejam estabelecidas parcerias com entidades públicas e privadas para formar conciliadores e mediadores. O curso terá carga horária de 40 horas e fornecerá aos advogados os fundamentos teóricos previstos na norma. A capacitação os habilitará a acompanhar e orientar seus clientes em sessões de conciliação e mediação. O conteúdo dos módulos teórico e específico será cedido pelo CNJ à Escola Superior Nacional de Advocacia. Serão abertas 500 vagas por semestre. A parceria tem duração de um ano, prorrogáveis por um prazo máximo de cinco anos.

 

De acordo com o presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, a participação da advocacia e fundamental na disseminação pedagógica da conciliação como alternativa à judicialização excessiva dos conflitos. Não há conciliação sem mudança cultural profunda no nosso modelo de litígio sem esse trabalho pedagógico, sem a participação da advocacia.²

 

Outra grande novidade na arbitragem são as audiências de instruções nos ambientes virtuais. No começo as partes não se sentiam seguras, mas com o alongamento do isolamento essas resistências tem diminuído e as audiências de instruções virtuais já estão acontecendo com mais frequência. Na câmara da AASP Associação de advogados de São Paulo, teve uma audiência recente com 70 participantes e conseguiram organizar, montando uma estrutura virtual e tudo fluiu normalmente. A tendência é que o meio eletrônico só cresça. 

 

É hora de gerenciar riscos, reduzir incertezas e pensar em soluções criativas. As arbitragens são ambientes propícios para transpor essa ordem de desafios, eis que reúne competência técnica e respeito. Para tanto, árbitros, câmaras e advogados devem trabalhar juntos em regime de cooperação e mútua assistência, pautados pela ética e pela boa-fé.

 

A realidade mundial será diferente, pois terá como divisor a época de pandemia. Porém, é importante que esse novo momento seja compreendido como uma possibilidade de mudança positiva. Quanto à arbitragem, serão gerados resultados relevantes, em razão da implementação de um ambiente virtual seguro, mais célere e com custos reduzidos. Portanto, verifica-se que esse período de obstáculos pode gerar mais eficiência para as soluções de conflitos jurídicos e socias. 

 

Referências

 

LIMA, Cynthia Cinara Carvalho. Cartilha Arbitragem. Natal: Fiern, 2019. 10 slides, color.

SANTOS JÚNIOR, Clodoaldo Moreira dos; COSTA, Tiago Magalhães. Convenção arbitral e sua importância na pandemia de covid-19. Disponível em:-https://www.migalhas.com.br/depeso/325873/convencao-arbitral-e-sua-importancia-na-pandemia-de-covid-19. Acesso em: 14 jul. 2020.

 

____________________

¹ BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Brasília, DF.

² MONTENEGRO, Manuel. CNJ e OAB firmam parcerias para expandir conciliação e Escritórios

digitais. 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-e-oab-firmam-parcerias-para-expandir-concilia%C3%A7%C3%A3o-e-escritorio-digital. Acesso em: 14 jul. 2020.

 

 

Artigo escrito por:

Chalana Cunha Mota

Chalana Cunha Mota

Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
chalana.mota@monteiro.adv.br

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