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Projeto de lei N° 3.887/20 – A contribuição social sobre operações com bens e serviços em linhas gerais

No dia 21 de julho o Ministro da Economia, Paulo Guedes, apresentou a primeira contribuição do Governo Federal à dita Reforma Tributária ao Congresso Nacional. Trata-se do Projeto de Lei 3887/20, que será incorporado às Propostas de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019 e 110/2019, que tramitam, respectivamente, na Câmara e no Senado.

 

Em sua proposta, o Executivo Federal apresenta a instituição da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços, a CBS, em substituição às atuais contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS. Nos termos do texto apresentado pelo Ministro, o fato gerador da CBS é a receita bruta auferida, em cada operação, na forma descrita no art. 12, do Decreto-Lei nº 1.598/77, cuja redação atual foi dada pela Lei nº 12.973/14, incidindo, também, sobre as receitas decorrentes aos seus acréscimos, tais como multas e encargos.

 

Dando atenção a situações que são objeto de discussão na dinâmica da tributação brasileira, certos casos ainda sob apreciação do Judiciário, o PL 3887/20 já se antecipou e consignou que não integram a base de cálculo da referida Contribuição o ICMS, o ISS, e os descontos incondicionais, todos destacados nos documentos fiscais, bem como a própria CBS – o que já evitaria questionamentos supervenientes. A alíquota geral fixada é de 12% (doze por cento).

 

Em análise sinóptica, tem-se, aí, o fato gerador, a base de cálculo, e a alíquota (geral) para a pretendida Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços.

 

A ideia do Governo Federal é que se tenha, na CBS, um tributo não-cumulativo, ou seja, a aposta vai no direcionamento da carga tributária de forma a incidir sobre o valor agregado de cada etapa das operações (com bens e serviços). Na sistemática cumulativa, as atuais contribuições para o PIS e a COFINS incidem sobre o valor total, em todas as etapas da cadeia de produção e comercialização.

 

No que diz respeito às operações com bens e serviços, o texto apresentado por Guedes dispõe que a pessoa jurídica sujeita à respectiva Contribuição Social poderá apropriar crédito correspondente ao valor da CBS destacado em documento fiscal correlato.

 

No entanto, entre elogios e críticas à proposta, destaca-se o descontentamento dos prestadores de serviços com o PL 3387/20. Isso porque a argumentação atinente à não-cumulatividade e o aproveitamento de créditos fiscais não tem convencido os empresários do ramo. A contrapartida sustentada é que a majoração da alíquota geral, que hoje corresponde a 3,65% e 9,25% para os contribuintes do Lucro Presumido e Lucro real, respectivamente, para 12%, terá impacto severo para o setor, uma vez que a cadeia de produção, ou seja, as etapas da operação de prestação de serviços é curta, e os custos consistem, essencialmente, em mão de obra – o que não gera direito a créditos.

 

O Professor Edison Fernandes, ao tratar do tema, destaca: diz-se que, atualmente, a base de créditos fiscais é muito restrita e a CBS ampliará essa base, permitindo crédito de “todas” as compras de pessoas jurídicas. Correto, todavia, o efeito não é tão favorável: a um, porque em muitos serviços o principal custo é com mão de obra, que não gera direito a crédito fiscal; a dois, porque serão necessárias compras expressivas de bens e serviços de pessoas jurídicas para equilibrar o aumento de alíquota proposta (principalmente, no caso do lucro presumido: de 3,65% para 12%). 

 

Noutra ponta, as instituições financeiras apontam preocupação com a redação do texto do PL em questão. Para elas foi proposta alíquota de 5,80%, contra os atuais 4,65% para o PIS e a COFINS, mantendo-se, porém, a base de cálculo atual e o regime cumulativo para o setor – o que implica na diferenciação quanto ao aproveitamento de créditos em relação aos demais setores.

 

De acordo com a FEBRABAN, a carga tributária final sobre o setor financeiro será ainda maior, se aprovada a reforma recentemente proposta. Isso porque o Brasil é um dos poucos países que tributa a intermediação financeira. 

 

Em linhas gerais, a proposta do Governo é de instituir tributo em substituição à Contribuição ao PIS/Pasep e à COFINS, cuja regra matriz de incidência segue premissas muito parecidas, em certos pontos idênticas, todavia, tentando otimizar aspectos pontuais – o que agrada a uns e causa preocupação relevante a outros.

 

O Ministro da Economia destacou que a proposta da CBS é apenas a primeira parte da contribuição do governo para a reforma tributária, e que eventualmente serão enviados novos textos sobre outros tipos de impostos. A ideia é oferecer ao Congresso projetos de lei simples cujo conteúdo possa ser acoplado às PECs já existentes durante as discussões.

 

Guedes também defendeu um modelo dual de tributação sobre valor agregado: parte na esfera federal, com a nova CBS, e parte nos estados e municípios, com reformulação do ICMS (estadual) e o ISS (municipal). Ele destacou que os parlamentares devem sugerir mudanças sobre esses dois impostos .

 

Certo é que o PL 3387/20 não possui condições de ser aprovado em sua integralidade, sem alterações. Cabe agora, no exercício da atividade legislativa, ao Congresso Nacional, através da Comissão Mista Especial instituída para tratar da Reforma Tributária, adequar as propostas submetidas à realidade brasileira, de modo que a tentativa de otimizar a sistemática de tributação e viabilizar desoneração da carga suportada pelos contribuintes, fazendo o país impulsionar sua economia, seja efetiva.

 

 

______________________

¹FERNANDES, Edison. A CBS para os prestadores de serviços. São Paulo, 24 de julho de 2020. Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2020/07/a-cbs-para-os-prestadores-de-servicos.ghtml

²https://valor.globo.com/financas/noticia/2020/07/22/proposta-de-reforma-mantem-alta-carga-de-impostos-sobre-bancos-diz-febraban.ghtm

³Fonte: Agência Senado

 

 

Artigo escrito por:

Alex Castro

Alex Castro

Advogado na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
alex.castro@monteiro.adv.br

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