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A (im)prescritibilidade da pretensão de inscrever requisitórios de pagamento com o advento da Lei nº 13.463/2017

É cediço que a Lei Federal nº 13.463/2017 introduziu a regra geral do cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor federal que não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira.

Inclusive, o referido diploma legal foi alvo de uma ADI ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) , que sustenta a inconstitucionalidade formal da lei, sob o fundamento de que a regra de cancelamento afronta a norma constitucional que atribui ao Judiciário a gestão dos precatórios, bem como inconstitucionalidade material, por ofensa ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da isonomia, ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada.

Instada a ofertar parecer na ação direta, a Procuradoria Geral da República opinou pela procedência parcial do pleito , com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal em referência.

Efetivado o cancelamento, o artigo 3ª da Lei nº 13.463/2017 faculta à parte credora requerer em juízo a expedição de novo requisitório, que respeitará a ordem cronológica do requisitório anterior bem como a remuneração correspondente.

Ocorre que a norma em questão não traz em seu bojo regra no tocante à prescrição da pretensão em testilha, o que culminou em recente debate nas turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça. 

A celeuma foi introduzida pela União que, para além de invocar a prescrição da pretensão no Judiciário, pretendia fixar como termo inicial, a data do depósito dos valores.

A Segunda Turma do STJ, em dois julgamentos ocorridos no mês de junho , entendeu, à unanimidade, como prescritível e aplicou a teoria da actio nata, segundo a qual a contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo, que consistiria, na hipótese em questão, na devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

Por outro lado, no início de outubro de 2020, o tema foi debatido em dois processos na Primeira Turma , que entendeu, por maioria, pela imprescritibilidade, ante o silêncio da norma, divergindo completamente do entendimento esboçado pela Segunda Turma.

O voto do ministro relator  fundou-se no fato de que o valor depositado em juízo resultante do pagamento da requisição não mais pertence à União, de modo que não pode o ente federal pretender reavê-lo definitivamente lançando mão do instituto da prescrição.

É certo que, na grande maioria dos casos, as requisições de pagamento expedidas em desfavor da União são resultantes de demandas judiciais que exauriram a fase cognitiva e executória, pretensões estas que podem ser fulminadas pela prescrição.

A expedição do precatório/RPV consiste em mera etapa burocrática para a efetiva satisfação do crédito, de modo que o levantamento dos valores é direito da parte, que pode ser exercitado a qualquer tempo.

Ora, a devolução dos valores ao Tesouro Nacional imposta pela famigerada lei federal nada mais significa do que favorecer o devedor com a restituição temporária dos valores depositados judicialmente para que disponha deles de forma transitória , enquanto o credor não requeira novamente a inscrição do ofício requisitório, nos termos do art. 100, da Constituição Federal.

Assim, não há como se aplicar a teoria da actio nata, pois não há violação a direito e, sim, mera operação bancária de devolução de montante financeiro autorizada por lei, eivada de precariedade e que pode ser revertida por simples ato processual de inciativa do credor.

Exsurge, portanto, a necessária uniformização pela Corte Cidadã em relação ao tema em questão, sob pena de se promover nítido favorecimento processual à parte devedora, já beneficiada pelo odioso “confisco” abalizado por lei federal.

______________________

 1 ADI 5755, de relatoria da min. Rosa Weber.

2 Nos termos do parecer: “Além de usurpar as atribuições do Judiciário, a lei federal inovou no tema e impôs limite temporal a exercício de direito do cidadão, não previsto nas regras constitucionais sobre precatório”.

3 Nos processos em questão (REsp 1859389/CE, de relatoria do ministro Herman Benjamin e REsp 1859409/RN, de relatoria do min. Mauro Campbell Marques), a União conseguiu o acolhimento da tese da prescrição, contudo, os ministros fixaram tese diversa em relação ao termo inicial.

4 REsp 1856498/PE e  REsp 1874973/RS, ambos de relatoria do  do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

5 O voto do relator min. Napoleão Maia foi acompanhado pelos ministros Regina Helena Costa e Sergio Kukina.

6“§ 2º Do montante cancelado:

I – pelo menos 20% (vinte por cento) deverá ser aplicado pela União na manutenção e desenvolvimento do ensino;

II – pelo menos 5% (cinco por cento) será aplicado no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM).”

Artigo escrito por:

Rachell Plech

Rachell Plech

Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
Rachell.Plech@monteiro.adv.br

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