Há muito se discute no meio jurídico se o IPI na revenda da mercadoria importada deve ser cobrado ou não. Para contextualizar, o julgamento citado como o primeiro do Superior Tribunal de Justiça é o REsp 841.269/BA, de 28/11/2006, e de lá para cá a Corte Superior já mudou de entendimento algumas vezes até firmar, em 2015, pela legalidade da cobrança do IPI na revenda da mercadoria importada¹.
Mas o que é a discussão do IPI na revenda? Nada mais que uma (segunda) cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre a mercadoria/produto importado, mas que já sofreu a (primeira) cobrança do imposto no desembaraço aduaneiro. Então, por que cobrar novamente?
A justificativa da RFB, e que foi acolhida pelo STJ, é que mesmo que não haja um novo processo produtivo no Brasil, a aplicação combinada dos artigos 46 e 51 do CTN equiparam o importador à industrial e permitem a cobrança do imposto tanto no desembaraço aduaneiro como na revenda da mercadoria importada. Ou seja, o IPI pode ser cobrado nos dois momentos indistintamente.
Então, pouco importaria se a mercadoria de procedência estrangeira seria revendida para um consumidor final ou vendida para um industrial para uso no processo produtivo, a cobrança do IPI iria acontecer tanto na entrada – desembaraço aduaneiro – quanto na saída do importador – revenda.
Do outro lado, há aqueles que defendem que a segunda cobrança do IPI só deve ser efetuada se a mercadoria importada for utilizada num novo processo produtivo, pois o mero ato de revenda não é a regra matriz de incidência do IPI (produção), e sim do ICMS (circulação). Por essa razão, a presença dos dois impostos – de dois entes federados distintos – sobre o mesmo fato gerador (revenda) seria caracterizado como bitributação.
Há, também, uma preocupação paralela com a infringência do Brasil a tratados internacionais de comércio, pois um dos princípios dos acordos comerciais internacionais (GATT/OMC) é a não-discriminação com os produtos estrangeiros, os quais devem ser tratados como nacionais após a entrada no mercado doméstico – sem sobretaxação².
Depois das idas e vindas no Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal atribuiu o RE 946.648/SC como de repercussão geral. O cerne da discussão, conforme pontuou o Ministro Relator Marco Aurélio, é se o princípio da isonomia previsto no artigo 150, inciso II, da CF/88 está sendo violado, tendo em vista a diferenciação de tratamento entre a mercadoria estrangeira e a nacional.
O processo está pautado para ser julgado em sessão virtual que irá acontecer entre os dias 05/06 e 15/06. Será, enfim, a definição?
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¹ EREsp nº 1.403.532/SC. Data do julgamento: 14 de outubro de 2015.
² http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/negociacoes-internacionais/1886-omc-principios – sítio eletrônico do Ministério da Economia, Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Artigo escrito por:

Felipe Medeiros
Advogado na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
felipe.medeiros@monteiro.adv.br