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Coronavírus: O estado de calamidade pública e os desdobramentos nas contratações estatais

No último dia 18 de março, o Governo Federal do Brasil, por meio do ato de Ministério da Economia, propôs o Congresso Nacional (mensagem n.º 93) ou o Estado de Calamidade Pública, e depois foi aprovado pela Câmara, seguiu seu rito sendo aprovado pelo Senado (20/03). A medida é competência de todas as esferas do poder executivo, podendo ser decretada pelos municípios, Estados da Federação e pela própria União.


O estado de calamidade pública remonta a um termo editado no ano de 2010, por meio do Decreto nº 7.257, que regulamentou a Medida Provisória nº 494, ou por acordo com a literalidade do texto no seu artigo 1 °, inciso IV, definir como sendo “uma situação anormal, provocada por desastres, danos e prejuízos que impliquem ou comprometam substancialmente a capacidade de resposta do poder público com acesso “. 


Em regra, uma calamidade pública decretada na ocorrência de situações de germes que causam danos em larga escala, nesse sentido, ou o Estado que precisa de uma resposta eficaz e direta para sanar uma crise, passa a ser solicitada através de uma solicitação do Congresso Nacional, o auxílio instantâneo para desburocratizar repasses e medidas, um fim de não óbices e impedimentos legais para uma concessão, transferência e uso de recursos, como por exemplo, uma liberação e remanejamento de verbas exclusivas (carimbadas) para outra destinação, ou para desentrave de financiamento e empréstimos para órgãos públicos junto com instituições financeiras e por fim, uma flexibilização das regras administrativas para contratação pública. 


Com uma medida, duas são como repercussões diretas que merecem maior destaque: Uma dispensa da obediência à meta fiscal e uma dispensa de licitação na contratação pública para conter uma crise. 


Uma vez autorizado pelo Congresso Nacional, a União Federal não pode aceitar a meta fiscal de uso para o ano de 2020 – a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) permite a suspensão das regras fiscais e a necessidade de bloqueio de gastos para o cumprimento do meta durante o período, a Todavia ou não dispensa o teto dos gastos e a regra de ouro, ela flexibiliza apenas uma meta fiscal. O valor do empreendimento que atingiu o teto desse orçamento, chancelado pelo governo federal, reconhece o déficit fiscal estimado em mais de R $ 124 bilhões de reais nas contas públicas.


Superada à restrição, a União terá possibilidade de alocar e destinar seus custos proporcionalmente, com total discrição para contenção do avanço da crise, principalmente nos Estados e Municípios que já sofrem há anos com desequilíbrio fiscal, e que sofrem algum desequilíbrio fiscal. ainda mais a pressão nas suas contas com pandemia do Covid-19 que se alastra.


Destaques feitos não sobrevive dúvidas sobre quem está vivendo, talvez, a maior crise sistêmica da saúde pública de todos os tempos, comparado inclusive, com uma queixa espanhola e com o Peste Negra que diz milhões de pessoas em todo o mundo. Também não houve dúvida de quanto a situação financeira dos Municípios e Estados que antes da crise atual já caminham com extrema dificuldade em suas gestões. 


Partindo dessa premissa, a própria Lei de Licitações no seu artigo 24, incisos III e IV, da Lei 8.666 / 1993, elencou os casos de Contratação direta, com dispensa de licitação, empresas para fornecimento de serviços, fornecimento de bens e execução de obras , nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem, bem como nos casos de emergência ou calamidade pública, quando houver risco de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.


Não obstante, para contratar serviços técnicos especializados, mesmo na ausência de calamidade pública, ou o legislador já estabeleceu os casos de inexigibilidade conforme o art. 25, inciso II da Lei 8.666 / 1993 “É inexigível uma licença para contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização”. É o caso de contratação de escritório de advocacia com especialização em serviços singulares. Entende-se por serviços técnicos aqueles enumerados, exemplificativamente, no art. 13 da Lei 8.666 / 1993, e de forma mais específica que preconiza ou inciso V “Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas”.


Ocorre que além da previsão legal para contração pública por dispensa de licitação (artigo 24, III e IV, da Lei 8.666 / 1993) e por Inexigibilidade (art. 25, inciso II c / c art. 13 inciso V da Lei 8.666 / 1993 ), o Governo diante da atual crise sancionou a lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.


A lei nº 13.979 em seu art. 4º previsto que “ recebe dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, quando estiver em perigo de saúde pública pública de importância internacional decorrente de coronavírus que trata esta lei”. Esta disposição é então complementada pelo avanço da MP 926/2020, sancionada em 20/03/2020, que, mais uma vez, trata da dispensa de licitação nas hipóteses de aquisição de bens e serviços que auxiliam no combate a situações emergenciais. 


Ora, mais do que nunca, a administração dos Munícipios e Estados tem justificativa para contratar por dispensa de licitação / Inexigibilidade de serviços públicos especializados profissionais de uma banca jurídica, para que sejam executadas como mais variáveis de prestações de patrocínios jurídicos e administrativos que visem alimentos ou cofres públicos para enfrentar crise, como é o caso de exemplo do serviço de compensação previdenciária (Comprev) dos fundos privados de previdência.


Sabe-se atualmente, que são executadas pelas Autoridades de Estado e Governos, aportam mensais em seus institutos únicos autorizados pela incidência para cobrir uma folha de pagamento de seus aposentados e pensionistas, repassa esses comprometimentos e muito o orçamento da Administração, inclusive descontar no caso de prefeituras, do próprio FPM (Fundo de Partição dos Municípios), ou mais uma vez, justificar uma contratação para ser executado pelo público público.


Assim, em função do interesse legítimo nesses cessar os desencaixes mensais, temos que contratar contratados ou compensados, ou obter sucesso envolvido diretamente na manutenção da saúde financeira do Ente Público, que é alimentado por esses transportadores e destina-se a eles e recursos para combate e enfrentamento da crise.

Artigo escrito por:

Gabriel Constantino

Gabriel Constantino

Advogado e Economista na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
gabriel.constantino@monteiro.adv.br

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