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A ilegalidade no cancelamento de requisições de pagamento no âmbito da justiça federal – Aplicação indevida da Lei nº 13.463/17

A Lei nº 13.463/2017 dispõe acerca dos recursos destinados aos pagamentos de precatórios e das Requisições de Pequeno Valor – RPV de competência federal. De seu texto, infere-se que o intento efetivo da referida lei é a utilização dos valores respectivos aos precatórios ou RPV depositados há mais de dois anos, sem que o credor tenha realizado o saque, mediante o seu cancelamento, em políticas públicas.


Sob definição sintética, a lei 13.463/17 foi sancionada para evitar que recursos depositados pelo Governo Federal, e deixados à inércia pelos credores, por mais de dois anos, deixassem de ser empregados em medidas de efetivo benefício ao coletivo, prestigiando, em seus termos, o interesse público.


O preceito do artigo 2º, da respectiva lei, fixa o cancelamento do precatório/RPV quando o credor não tiver realizado o saque, de modo que infere-se a hipótese de culpa exclusiva do titular do direito ao valor do precatório ou RPV. Só se poderá considerar, para os fins da respectiva lei, a não realização do saque, pelo credor, quando, após mais de dois anos da disponibilização do crédito, o beneficiário do direito não proceder com seu levantamento.


A disponibilidade jurídica do crédito objeto da requisição de pagamento, seja ela por precatório ou por RPV, só ocorre quando, ausente de restrição judicial, a parte credora é devidamente intimada para promover o levantamento da quantia, ou, proceder com as diligências bastante à viabilização do saque ou transferência bancária para conta de sua titularidade. Ao tomar ciência de que pode sacar seu crédito, o credor tem por iniciado, em seu desfavor, o lapso bienal para o cancelamento do precatório/RPV.


A distinção entre a inércia exclusiva do credor e as hipóteses em que este não deu causa à permanência dos valores depositados, por mais de dois anos, é justamente o ponto crucial a ser tratado aqui. Isso porque, de forma reiterada, as instituições financeiras depositárias dos precatórios e RPV têm procedido ao seu cancelamento quando a requisição de pagamento está à disposição do Juízo que processa a demanda judicial correlata, ou seja, está restrita sob o efeito de ordem judicial.


Não é notícia inédita que os processos judiciais são morosos e que as partes podem intentar diversos instrumentos recursais, o que estende, ainda mais, o prazo para que a demanda finde. Em tais hipóteses, o precatório/RPV está sob restrição judicial, logo a impossibilidade de sacar o valor atinente não é consequência da inércia do credor, mas consequência da tramitação processual.


De forma repetida, as instituições financeiras depositárias têm cancelado precatórios depositados, à disposição do Juízo, ou seja, que não foram objeto da disponibilidade jurídica em favor do credor. Esse procedimento não só é ilegal porque não está fundamentado na respectiva Lei 13.463/17, mas viola ordem judicial.


Aqui retomamos o raciocínio consignado anteriormente. Os critérios preconizados no artigo 2º da lei 13.463/17 devem incidir de forma cumulada, porquanto a ausência de um anula o outro. Observa-se que o legislador não facultou a ocorrência de um ou outro: “Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.”¹


Mais uma vez, vê-se nítida a necessidade da disponibilidade jurídica do precatório, que se formaliza no mundo jurídico com a intimação do credor para que proceda o saque/levantamento. A partir daí, se não há óbice ao saque do valor, inicia-se a contagem do prazo de dois anos para cancelar o precatório. É razoável que se considere a inércia por mais de dois anos como fator de má utilização de recursos.


No atual momento, enfrentando cenário de pandemia mundial, a conduta ilegal das instituições financeiras depositárias se torna ainda mais gravosa. Isso porque, quando indevidamente cancelados os precatórios – aqui se dá atenção maior a essa modalidade de pagamento por envolver quantias maiores, e pelo regime de dotação orçamentária, mas sem desconsiderar os casos das RPV – é necessário que, através de seus patronos, seja requerida a reposição, em caráter de urgência, do valor cancelado. Esse procedimento necessita de remessa de ofício, pelo magistrado, à Secretaria do Tesouro Nacional, dando vez a um processo administrativo para assegurar a devolução do montante em tempo hábil.


Esse procedimento tem sido acatado pelo Poder Judiciário, em precedentes diversos os magistrados têm ordenado a reposição do valor, ao invés de fazer o credor aguardar por nova inscrição de precatório, para que seja pago no exercício seguinte, na melhor das hipóteses, o que se afiguraria incoerente em relação a parte titular do direito, por não ter dado causa a ilegalidade perpetrada pela instituição financeira.


É dizer, não ocorrendo de forma concorrente, a disponibilidade jurídica do valor depositado, formalmente notificada ao credor, e o decurso do lapso bienal, não há legalidade no cancelamento de precatório ou RPV, pelo menos não que seja fundamentado no dispositivo legal em questão – a concomitância desses requisitos é imprescindível.


Citando o Juiz Federal titular da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. Waldemar Claudio de Carvalho, em decisão proferida nos autos nº 85.00.07766-2, proceder ao cancelamento do precatório sem a anuência do juízo é procedimento temerário e pode vir a causar danos aos exequentes (sic).


A inteligência que se extrai da lei 13.463/17 é que o cancelamento de precatórios ou RPV necessita da ocorrência, concomitante, da a) disponibilidade jurídica do valor depositado ao credor, formalizada pela efetiva intimação deste acerca da liberação, após depósito do valor, e do b) decurso de lapso bienal, com inércia do credor, a contar da efetiva disponibilização do crédito, livre de qualquer restrição judicial ou administrativa, ou seja responsabilidade exclusiva do titular do direito que, ciente da possibilidade do saque, deixou de assim proceder. 


Não identificados ambos requisitos, de forma concorrente, não se pode conceber o cancelamento. Por consequência irrefutável, partindo da mesma premissa, estando o precatório/RPV à disposição do Juízo respectivo, o procedimento constante do artigo 2º, da lei sob exame, caracteriza, também, hipótese de ilegalidade. 


____________________

¹ Lei 13.463/17, art. 2º, caput

Artigo escrito por:

Alex Castro

Alex Castro

Advogado na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
alex.castro@monteiro.adv.br

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