É inquestionável que a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) trouxe enormes prejuízos para toda a sociedade e, como se trata de situação atípica, sequer há como mensurar por quanto tempo se estenderá esse impacto financeiro. Diante dessa incerteza provocada pela pandemia, os credores de dívidas do erário veem no recebimento de precatório uma solução para sobreviver à crise.
Em meio a esse cenário, no dia 08 de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão unânime de extrema relevância ao julgar o RE 1.205.530 (Tema 28), firmando a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
A decisão proferida pelo STF unifica o entendimento de que é plenamente possível e justa a satisfação imediata de parte de um título judicial que não é mais passível de alteração.
Em relação à pandemia, o mencionado entendimento mostra-se de alta relevância, por se tratar de decisão categórica da Corte Suprema, em sede de repercussão geral, que não deve ser contrariada. Além do mais, torna-se ainda mais valiosa em razão de nos encontrarmos na iminência do dia final para inscrição de precatórios, cuja finalidade de recebimento é para o ano de 2021. Isso porque, como determina a Constituição Federal, o Poder Judiciário tem até o dia 1º de julho para inscrever os precatórios no orçamento da União, para que sejam previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA) e, assim, possam ser pagos no ano subsequente.
Em outras palavras, para que os credores recebam seus créditos em 2021, os precatórios devem, necessariamente, ser inscritos até o dia 1º de julho de 2020. Se expedidos apenas um dia depois dessa data, os precatórios serão pagos até o dia 31 de dezembro de 2022, o que resulta em até dois anos e meio de espera para que, finalmente, sejam recebidos os valores devidos. Não ter que esperar por esse tempo a mais pode ser crucial para impedir um dano maior, o que traduz a urgência da expedição dos precatórios da parte incontroversa.
Além disso, com o avanço da COVID-19, foram tomadas várias medidas de contenção da doença, como a suspensão das atividades e dos prazos do Poder Judiciário, determinada pela Resolução 313/2020 do CNJ, o que, consequentemente, afetou o normal andamento para a inscrição dos precatórios. Não há como deixar de observar, também, que esse foi mais um obstáculo ocasionado pela pandemia na efetiva prestação jurisdicional, de modo que a recente decisão do STF possibilita antecipar o pagamento da parcela incontroversa que não demande discussão judicial.
A fim de visualizarmos uma situação prática de urgência, imaginemos uma empresa de comércio varejista, que, em consequência do isolamento social, teve uma redução drástica no seu faturamento. Ocorre que essa mesma empresa é credora de dívida do erário e vê o recebimento daquele crédito como uma saída para mitigar sua crise econômica. Não há dúvidas, portanto, que a expedição do precatório com a maior brevidade possível é de vital importância para que a empresa consiga utilizar aquele determinado crédito para ultrapassar os efeitos da pandemia.
Assim, vê-se que a decisão do STF no RE nº 1.205.530 (Tema 28) é merecedora de elogios, ainda mais em meio à pandemia do novo coronavírus, uma vez que possibilita a expedição de precatórios de valores que não apresentam controvérsia, mitigando um pouco os nefastos efeitos econômicos ocasionados pelo necessário isolamento social.
Artigo escrito por:

Cássia Rodrigues
Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
cassia.rodrigues@monteiro.adv.br