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Coronavírus: A agenda dos tribunais superiores durante a quarentena e o que esperar das grandes pautas

Os efeitos da pandemia pelo Coronavírus já se concretizam pelo Brasil e engana-se aquele que imagina que estas implicações se limitam ao binômio saúde-economia, que inicialmente foram os mais impactados. O cenário é mais amplo e as repercussões da COVID-19 vão se alastrando progressivamente por diversos setores, inclusive no Judiciário nacional.


Estamos reaprendendo a viver e a trabalhar, e a readequar os projetos e situações de acordo com as limitações naturais que o surto tem proporcionado. A fase, sem dúvida, é de readaptação, e somente o tempo e seus desdobramentos mostrarão se o novo modus operandi será temporário ou se saberemos extrair e concretizar os seus aspectos positivos.


Nesse compasso, os tribunais pátrios, em todas as suas esferas e competências, começaram a adotar medidas isoladas de segurança e limpeza e, dentro do possível, estabeleceram novas rotinas de trabalho.


Contudo, diante da necessidade de uniformizar o funcionamento do Poder Judiciário neste momento excepcional e emergencial e da natureza essencial da atividade jurisdicional, compatibilizada com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 313/2020, que estabeleceu o regime de Plantão Extraordinário em todos os órgãos do Poder Judiciário.


A Resolução do CNJ, embora tenha suspendido os prazos processuais e as sessões de julgamento, essas, na maioria, realizadas de forma presencial, assegurou a manutenção de serviços essenciais em cada Tribunal, garantindo a apreciação de questões urgentes, que vão desde a concessão ou manutenção de prisões preventivas e temporárias, até a liberação de importância em dinheiro ou valores.


Esse normativo, contudo, não se aplica ao Supremo Tribunal Federal (STF), que adotando medidas institucionais e preventivas à disseminação do Coronavírus, manteve o funcionamento da Corte Suprema, assegurando o amparo institucional necessário a toda a sociedade brasileira neste momento de crise.


O STF, portanto, manteve realização de sessões presenciais e ampliou possibilidades de julgamento por meio virtual, promovendo, ainda, a alteração regimental que possibilitou a sustentação oral por videoconferência, com transmissão em telões instalados no Plenário e nas Turmas, durante as sessões de julgamento presenciais, a fim de manter a continuidade da prestação jurisdicional à sociedade.


Todavia, na contramão no próprio discurso sustentado no último dia 18, no Plenário do STF, de que “o sistema judicial jamais será paralisado”, que não serão desamparados os “milhões de brasileiros que precisam da atuação do Judiciário” e que serão adotadas “as medidas necessárias à proteção da saúde da população e aos efeitos colaterais que haverá, por exemplo, na economia e na vida de todos”, o Ministro Presidente da corte, Dias Toffoli, retirou da pauta de julgamento presencial do Plenário da Corte, prevista para os dias 1º e 2 de abril, todos os recursos com repercussão geral.


Dentre os recursos retirados de pauta, merecem destaque os embargos de declaração no RE 574.706, pelo qual a Fazenda Nacional busca estreitar os efeitos da decisão proferida em março de 2017, no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, reduzindo os impactos no orçamento público.


O processo, já erigido à posição de maior causa tributária que tramita no STF, impactará os cofres federais em R$ 246 bilhões em cinco (5) anos, segundo estimativas da Receita Federal do Brasil. 


Também de importante relevo era a continuação do julgamento do RE 576.967, que discute a manutenção da contribuição previdenciária das empresas sobre o salário-maternidade. Atualmente, a maioria dos votos é no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da exação – o que beneficia o empresariado nacional.


E não parou por aí. Estava previsto o início dos julgamentos de outros recursos extraordinários, também submetidos à sistemática da repercussão geral. Vejamos:


RE 596.832 – PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. CF/88 ARTIGO 150, §7º: Analisará a constitucionalidade na restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real, considerado o regime de substituição tributária. 



Há precedente semelhante, o RE 593.849 no qual o Supremo entendeu “devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária ‘para frente’, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 


RE 607.109 – PIS E COFINS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE AQUISIÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, AO DIREITO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AOS PRINCÍPIOS, DA ISONOMIA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA BUSCA DO PLENO EMPREGO. LEI 11.196/2005, ART. 47. CF/88, ARTS. 5º, CAPUT E XXXV; 145, § 1º; 150, II; 170, IV, VI e VIII; 195, § 12 E 225: Analisará a constitucionalidade da apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas.


RE 602.917 – IPI. BASE DE CÁLCULO. VALORES PRÉ-FIXADOS PARA O CÁLCULO DO IPI. ‘PAUTAS FISCAS’. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. LEI 7.798/89, ART 3º. CTN, ART. 47, II. CF/88, ART. 146, III, “A”: Analisará se o art. 3º da Lei nº 7.798/89, que estabelece valores pré-fixados para o IPI, ofende a reserva de lei complementar.


Grandes eram as expectativas em torno das pautas de julgamento que estavam previstas para este mês de abril de 2020, que somente na primeira semana julgariam seis (6) repercussões gerais, sendo cinco (5) delas relacionadas a tributos e contribuições, conforme listado acima, e que, em caso de reconhecimento do direito em favor do contribuinte, impactariam direta e positivamente na economia nacional, principalmente neste momento de crise econômica que vivemos.


Importa destacar que “o Judiciário é essencial ao regular funcionamento do Estado Democrático de Direito”, como declarado pelo próprio Ministro Dias Toffoli. E, de fato, assim o é, mais do que nunca!


Não se pode esquecer que o dever institucional do Supremo Tribunal Federal, através de sua regular prestação jurisdicional, é promover o bem comum e salvaguardar direitos, amparando, através de suas decisões, os interesses da sociedade, inclusive do empresariado brasileiro, que carece de apoio e suplica por desoneração da carga tributária, com o saneamento das ilegalidades, bem como pelos aportes financeiros, através das restituições perseguidas, para fim de viabilizar a manutenção de suas atividades.


O que se espera é um Judiciário firme, que não sucumba a pressões políticas, que permaneça fiel às suas missões e atento à aplicação e manutenção dos direitos, pois essenciais para a sociedade, sobretudo neste momento difícil e excepcional.

Artigo escrito por:

Juliana Cordeiro

Juliana Cordeiro

Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
juliana.cordeiro@monteiro.adv.br

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