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A lei geral de proteção de dados (LGPD) e as eleições de 2022

   A Lei Geral de Proteção de Dados, doravante denominada de LGPD, foi promulgada em 2018, tendo passado por um período de vacatio legis de 02 (dois) anos para a maioria de seus dispositivos, sendo a Eleição Geral de 2022 a primeira oportunidade para sua aplicação irrestrita.

    A LGPD destina-se tanto aos particulares como às instituições públicas, dispondo de uma abrangência sem precedentes quanto à forma como devem ser filtrados, coletados e armazenados os dados de usuários e clientes nos sistemas de informação.

    No âmbito eleitoral, foco do presente artigo, a LGPD tem por escopo, dentre outros, a proibição de disparo de mensagens em massa através de redes sociais (e.g.  WhatsApp, Instagram, Telegram) e a vedação ao uso de dados pessoais e sigilosos dos eleitores, sob a égide de coibir a disseminação de fake news e preservar os dados dos particulares.

    Em período eleitoral, não são raras as situações em que terceiros fazem uso indiscriminado dos dados pessoais de potenciais eleitores, o que contradiz um dos principais pontos focais da LGPD, que é o consentimento do usuário[1] na utilização de seus dados pessoais.

       A necessidade do consentimento, contudo, não é absoluta. Em casos raros, existe a possibilidade de utilização de dados sem a prévia autorização do usuário, desde que exista um interesse público subjacente, conforme se vê do Art. 7º, IX e § 3º da LGPD:

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

(…)

IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;

(…)

      • 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

(…)

      • 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.

        É na relativização acima posta que, geralmente, se ancoram comportamentos limítrofes à ilegalidade, sob o pretexto de “cumprimento de interesses legítimos” de terceiros.

         Na seara eleitoral, a suposta zona cinzenta está justamente nas hipóteses em que partidos políticos ou outros terceiros fazem os tratamento[2] dos dados dos eleitores ao longo do processo eleitoral para atender aos seus “interesses legítimos”, geralmente com justificativas principiológicas ligadas à importância da comunicação política para a democracia.

         Não é difícil imaginar, por exemplo, casos de propagandas eleitorais recebidas através de mailing sem qualquer prévia anuência ou cadastramento por parte dos recipientes – e pior, muitas vezes sem a opção de se descadastrar.

         Aqui, apesar do subterfúgio dos interesses legítimos dos partidos políticos, há uma clara violação à privacidade do indivíduo em razão do incorreto tratamento de dados.

          Lembremos que a utilização dos dados privados deve ter uma finalidade clara e precisa, com respeito ao ordenamento jurídico e delimitação de seu objeto, dotado de clareza e de linguajar acessível. A não satisfação simultânea dessas condições importa no desrespeito à LGPD, bem como aos direitos e garantias fundamentais que nela se ancoram.

         De fato, mesmo que se trate de dados pessoais manifestamente públicos pelo titular, seu tratamento ainda é protegido pela LGPD, e deve ser regido pelo respeito e consentimento.

         Neste norte, a Resolução Nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral preconiza a proibição de utilização, cessão ou doação de dados pessoais de eventuais clientes para Partidos Políticos ou candidatos, além de proibir a venda de cadastros de endereços eletrônicos.

       Além de garantir um clima saudável nas eleições, sem o disparo em massa de mensagens, garante-se que o eleitor não seja podado de seu direito de optar por não se envolver no processo eleitoral. Afinal, forçar que o cidadão tome conhecimento das propostas de determinados candidatos ou partidos políticos sem a sua autorização é privá-lo da faculdade de optar pelo conteúdo que quer consumir, o que, em última instância, fere sua privacidade e seu livre convencimento.

       As Eleições de 2022 representarão um passo importante na implementação da LGPD, já que em 2018 e em 2020 o diploma ainda não era eficaz como hoje, após vacatio legis. Espera-se, portanto, coesão na aplicação da Lei perante os Tribunais Eleitorais, o que dará mais transparência e visibilidade às campanhas eleitorais, além de garantir o respeito às opções políticas de cada pretenso eleitor.



____________________


[1] Conforme se vê do Art. 5º, XII, da LGPD, considera-se consentimento como a “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”.

[2] Art. 5º, X, da LGPD: “tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”.

Artigo escrito por:

Marcelo Oliveira

Marcelo Oliveira

Advogado na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
marcelo.oliveira@monteiro.adv.br

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