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A Lei nº 14.039/2020 e o reconhecimento da natureza singular e notória da Advocacia na prestação Pública

Ágoras. É uma palavra que vem do verbo agorien e que significa discutir, deliberar, tomar decisões. Na Grécia antiga eram nas ágoras que os filósofos, pensadores e agentes políticos discutiam e chegavam a um denominador comum, ou na pior das hipóteses, chegavam a algum lugar. 

Na última quarta-feira (12/08/2020) o Congresso Nacional do Brasil, com a devida vênia poética, serviu de espaço tal qual a Ágora Gregoriana, para uma pauta de extrema e significativa importância, a votação a respeito da manutenção do veto presidencial que de forma integral havia vetado o Projeto de Lei nº 4.489/2019 (nº da PL no Senado Federal), com a respectiva derrubada do Veto, a Lei foi publicada no Diário Oficial da União na data de 17/08/2020 sob o nº 14.039/2020.

A Lei nº 14.039/2020 em questão alterou a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 (Regulamentação do profissional contábil), para dispor sobre a natureza singular e notória dos serviços de advogados e de profissionais de contabilidade.

No que tange ao interesse da classe dos advogados, tem-se que a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°:

“Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

 

Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”

 

Notadamente a Lei se trata de um reconhecimento expresso presumido da singularidade técnica, intelectual e de confiança da Advocacia, posto que regulamenta de uma vez por todas a função social inerente a classe. 

 

Não só isso, a Lei converge no sentido de creditar aos operadores do Direito a própria chancela pátria e imutável elencada pela Constituição Federal em seu artigo 133, mas que por muitos fora esquecida de que O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

 

O advogado é um agente de Justiça, e de sobremaneira detém a incumbência quase sacerdotal de proteger e lutar pelo direito do seu tutelado mediante um liame adjeto perpétuo que funde a parte e seu representante e por isso que referida conexão exige a singular e notória especialidade.

 

              O professor Marçal Justen Filho, aduz:

 

“Pode-se dizer que o serviço é singular em virtude de suas próprias características, que o diferenciam de outros, ou que ele o é porque depende de qualificações especiais da pessoa que irá executá-lo. ’’(JUSTEN FILHO, Marçal).

 

A derrubada do veto, e por consequência a promulgação integral da Lei 14.039/2020, tem por consequência direta o enquadramento da contratação pública de serviços advocatícios por dispensa de Licitação através da inexigibilidade.

 

Não é por menos, o legislador conforme o art. 25, inciso II da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitação) já estabelecia os casos de Inexigibilidade:

 

“É inexigível a licitação para contratação de SERVIÇOS TÉCNICOS, DE NATUREZA SINGULAR, COM PROFISSIONAIS OU EMPRESAS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO”.

 

Entende-se por serviços técnicos aqueles enumerados, exemplificativamente, no art. 13 da Lei 8.666/1993, e de forma mais especifica o que preconiza o inciso V da referida lei: 

 

“Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.”

 

Ocorre que apesar da previsão legal para contração pública por Inexigibilidade (art. 25, inciso II c/c art. 13 inciso V da Lei 8.666/1993), e pela força da Carta Magna no já citado artigo constitucional nº 133, faltava uma previsão normativa para pacificar de uma vez por todas a posição da atividade de advocacia como única, no sentido de estabelecer que seja notória a especialização intelectual, não podendo ser taxada como comum, ordinária ou singela.

 

Posto assim trata-se de uma grande vitória da advocacia, que não deve ser confundida, no entanto, com superficialidade entre os operadores do Direito.

 

Neste contexto caberá à administração pública a partir do objeto do serviço, analisar qual a banca jurídica mais adequada ao contrato do interesse público, ou seja, o grande ponto chave para a dispensa de licitação prevista em lei será a especialidade decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, expertise e a notória especialização que o futuro patrono venha a possuir. 

 

 

REFERÊNCIAS

 

JUSTEN FILHO, Marçal. “Fórum de Contratação e Gestão Publica”, V. 2, n. 17, p. 2.064, maio de 2003

 

 

Artigo escrito por:

Gabriel Constantino

Gabriel Constantino

Advogado na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
gabriel.constantino@monteiro.adv.br

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