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A regulamentação da oferta de precatórios para pagamentos de débitos federais

Em 09/11/2022 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 11.249/2022,[i] que dispõe sobre o procedimento da oferta de créditos líquidos e certos, próprios e adquiridos de terceiros, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União, nos termos do artigo 100, §11º[ii], da Constituição Federal.

A norma veio para regulamentar as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 113/2021, conhecida como a “PEC dos Precatórios”, que estabeleceu um novo cenário nas relações que envolvem débitos e créditos entre Fisco Federal e Contribuinte. Dessa forma, o novo regramento dispôs as seguintes hipóteses:

   “Art. 2º A oferta de créditos de que trata o art. 1º é faculdade do credor, o qual poderá utilizá-la, observados os ritos de natureza procedimental, em créditos que originalmente lhe são próprios ou em créditos adquiridos de terceiros, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para:

I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais;

II – compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda;

III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União;

IV – Aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda;

V – Compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.”

Considerando a incerteza trazida pela PEC dos Precatórios, cuja função foi criar um teto de gastos para pagamento dos credores da União, é inegável que a faculdade outorgada aos contribuintes de transacionar seus precatórios federais representa uma alternativa atraente. Caso contrário, os credores ficariam integralmente dependentes do incerto espaço orçamentário para que a União cumprisse com suas obrigações.

Apenas para que se tenha uma ideia do tamanho da dívida do Poder Púbico federal: segundo Nota Informativa da Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados[iii], o volume de precatórios não pagos chegará a R$ 121,3 bilhões em 2026, de modo que as novas possibilidades de pagamento são de grande interesse não só para contribuintes que ainda não receberam seus créditos, mas também para a União, que precisa quitar seus débitos.

Ressalta-se que dentre todas as possibilidades elencadas atualmente, somente a do inciso II, relativo à compra de imóveis da União com o uso de precatórios, já foi regulamentada[iv]. Neste caso, o interessado na compra de imóveis mediante oferta de créditos reconhecidos na justiça deverá apresentar, em momento oportuno, documentos comprobatórios acerca da certeza, liquidez e procedência dos créditos (próprio ou advindo de terceiros).

Todas as demais hipóteses ainda dependem de atos regulamentares do Procurador-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e do Ministério da Economia (ME) para que a utilização dos créditos na forma estabelecida pelo próprio Decreto possa ser implementada.

Os supracitados instrumentos de justiça fiscal conferem maior liquidez aos (tão prejudicados) precatórios federais e representam importante instrumento de gestão e liquidação de passivo tributário. Diante das novas possibilidades de recebimento, o credor da União deve estar atento às alternativas que lhe são conferidas, de modo a não engessar sua operação ao recebimento integral, porém incerto, dos precatórios a que tem direito.

 

 

 

 

__________________

[i]. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.249-de-9-de-novembro-de-2022-442904728

[ii]. § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

[iii]. https://www.camara.leg.br/noticias/836271-pec-dos-precatorios-abre-espaco-de-r-65-bilhoes-no-orcamento-de 2022#:~:text=A%20nota%20informativa%20estima%20que,somente%20aos%20precat%C3%B3rios%20e%20RPVs.

[iv] Portaria nº 9650/2022 da União.

Artigo escrito por:

Matheus Gusmão

Matheus Gusmão

Advogado na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
matheus.gusmao@monteiro.adv.br

Brunno Barroso

Brunno Barroso

Advogado na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
brunno.barroso@monteiro.adv.br

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