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A vigência da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

De acordo com o dicionário pátrio , a palavra vigência significa o período de tempo em que alguma coisa vigora. No âmbito jurídico, a vigência é: “uma qualidade temporal da norma: o prazo com que se delimita o seu período de validade.”

De modo geral, a vigência de uma determinada norma inicia-se com a sua publicação, sendo este o caso da Lei 14.133/2021, Nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos, que estipula as normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que entrou em vigor no dia 01 de abril de 2021.

A norma não estabelece um período de vacância e já pode ser aplicada a partir da sua publicação, porém fica a cargo da Administração Pública, até o período de dois anos, optar por licitar e/ou contratar de acordo com a Lei nº 14.133/2021 ou em consonância com as Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011. Ao final desse lapso temporal, o novo regime passará a ter obrigatoriedade para os órgãos e entidades.

A opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital, no aviso ou no instrumento de contratação direta, sendo expressamente vedada a aplicação combinada das legislações.

É de se dizer que o contrato, cujo instrumento já tenha sido assinado antes da entrada em vigor da nova legislação, permanecerá sob a regência da Lei 8.666/93, porém os crimes previstos na antiga legislação foram imediatamente revogados e substituídos.

A norma promoveu alterações no Código Penal Brasileiro e prevê um capítulo inteiro para abordar os crimes em licitações e contratos administrativos, sendo estes: contratação direta ilegal, frustração do caráter competitivo de licitação, patrocínio de contratação indevida, modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo, perturbação de processo licitatório, violação de sigilo em licitação, afastamento de licitante, fraude em licitação ou contrato, contratação inidônea, impedimento indevido e omissão grave de dado ou de informação por projetista.

A Lei 14.133/21 não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que já possuem um regramento específico, entretanto os seus crimes incidem nas licitações e contratações por elas realizadas sob o regime específico da lei 13.303/16.

Válido destacar que os crimes licitatórios estão em vigor, já sendo prevista a tipificação das infrações administrativas sujeitas à sanção, de modo que a própria legislação aponta cada conduta com a sua respectiva pena de reclusão ou detenção.

A nova legislação, ao longo dos seus 194 artigos, em vários aspectos, mantém experiências positivas da Lei 8.666/93, bem como traz avanços e inovações nos processos licitatórios.

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1 https://www.dicio.com.br/vigencia/

2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte geral. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, Vol. 1. P. 59.

Referências:

https://www.dicio.com.br/vigencia/ Acesso em 11/04/2021

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte geral. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, Vol. 1. P. 59.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Acesso em 11/04/2021

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Acesso em 11/04/2021

Artigo escrito por:

Fernanda Arantes

Fernanda Arantes

Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
fernanda.arantes@monteiro.adv.br@monteiro.adv.br

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