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Aplicabilidade do projeto de Lei n° 1.397/2020 ao cenário econômico – financeiro atual

A COVID-19 impôs ao Brasil e ao mundo uma mudança drástica em sua rotina social e econômica, impondo a nossa nação o estado de calamidade publica, o qual foi instaurado através do Decreto n° 06/2020, além de fazer surgir a necessidade de implementação de medidas governamentais que possibilitassem a redução dos impactos provocados pela restrição da circulação de pessoas.


Neste cenário, faz-se necessário analisar o Projeto de Lei n° 1.397/2020, proposto pelo Congresso Nacional, o qual aguarda apreciação do Senado Federal, e trata especificamente de medidas de caráter emergencial e transitório destinadas a atuar frente à crise econômica e financeira, visando à prevenção da insolvência dos agentes econômicos. 


Assim sendo, institui medidas aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade econômica em nome próprio, excetuando-se os agentes que atuam em posição de consumidores, abarcando e modificando o cenário de cobranças judiciais, recuperação judicial e extrajudicial e falência.  Logo, sendo aprovada a PL n° 1.397/2020, serão suspensas ações judicias que tratem do inadimplemento de obrigações ocorrido após o dia 20 de março de 2020. 


Tem-se, então, que o agente econômico será legalmente protegido das consequências judiciais advindas da falta de cumprimento de obrigações, desde que o inadimplemento seja justificado pela redução de capital/lucro de seus empreendimentos quando da implantação das medidas de restrição e circulação de pessoas. 


Logo, visa o legislador, a exaltação de medidas extrajudiciais de resolução de conflitos, impondo a suspensão de medidas judiciais que se demonstram onerosas aos devedores para incentivar os credores a buscarem a renegociação das obrigações contratadas. Diante disso, previu também a possibilidade de ajuizamento de Negociação Preventiva através do sistema judiciário, requerimento realizado pelo devedor, com participação facultativa dos credores, com duração máxima de 60 (sessenta) dias. 


Neste desiderato, os princípios explícitos na Lei n° 13.140 de 26 de junho de 2015, Lei da Mediação, serão norteadores dos diálogos das partes, sendo essencial o auxílio jurídico de advogado com formação negocial para obtenção do melhor direito para as partes, já que serão necessárias capacidades técnicas especificas para atuação em negociações, mediações e conciliações. 


Isto posto, prosseguindo a análise em tela, a PL n° 1.397/2020 ainda abarcará devedores que terão dificuldades para retomar as atividades, já que amplia os créditos que podem ser alvo do processo de recuperação extrajudicial. Logo, o projeto de lei concede nova redação ao §1º do art. 161 da Lei 11.101/05 e autoriza a sujeição dos títulos decorrentes da legislação trabalhista ou acidente de trabalho à recuperação extrajudicial.


Com essa nova redação, o passivo trabalhista poderá ser quitado mediante plano de recuperação judicial, algo que anteriormente era inadmissível por ausência de previsão legal.


A recuperação extrajudicial funciona, a grosso modo, como um acordo negociado entre a empresa devedora e um ou mais grupos de credores que podem ser submetidos à homologação judicial e, nesse caso, seus termos passam a vincular todos os credores do grupo de credores abrangidos, mediante a adesão de 60% dos credores. Diante de tais premissas, com o advento do Projeto de Lei 1.397/2020, será possível o pagamento do passivo trabalhista mediante recuperação extrajudicial, o que trará mais celeridade e menor custo operacional para as empresas. 


Desse modo, percebe-se, então, que a PL n° 1.397/2020 visa a ampliação da atuação extrajudicial das partes, trazendo ao foco a necessidade de negociação preventiva entre credor e devedor para a implementação de planos de negociação pautados em reorganização contatual. 

Artigo escrito por:

Fagnner Henrique

Fagnner Henrique

Advogado na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
fagnner.henrique@monteiro.adv.br

Samantha Queiroz

Samantha Queiroz

Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
samantha.queiroz@monteiro.adv.br

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