Blog

compartilhe:

Share on linkedin
LinkedIn
Share on whatsapp
WhatsApp
Share on email
Email

Compensação cruzada – Créditos fazendários X Créditos previdenciários

Há tempos vem se discutindo acerca da limitação da compensação dos créditos no âmbito da legislação tributária federal, principalmente no que diz respeito à operação conhecida como compensação cruzada. Este método nada mais é do que o aproveitamento de créditos fazendários para compensação de débitos previdenciários e vice-versa.

Importante relembrar o início dessa discussão, quando a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária foram fundidas em um só órgão – Receita Federal do Brasil, por meio da Lei 11.457/07, denominada também de “Super Receita”, passando a acumular arrecadação dos tributos fazendários e das contribuições sociais (INSS).

Essa mudança, consequentemente, trouxe impactos no regulamento que trata das compensações, uma vez que o Art. 74 da Lei 9.430/96, estabelece que: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”. Desta forma, só seria permitida a compensação de débitos administrados pelo próprio órgão fazendário, quando da apuração de créditos de PIS/COFINS/IRPL/CSLL, sem envolver os créditos de natureza previdenciária. 

Ademais, importante frisar que, mesmo que este Art. 74 da lei 9.430/96 preveja a compensação do crédito x débito de tributos administrados pelo mesmo órgão, o artigo 26-A da Lei 13.670/2018, que alterou dispositivo da legislação que criou a Super Receita, proíbe, de forma expressa, a compensação de crédito federal com débito de INSS patronal e terceiros.

No entanto, com a edição desta Lei 13.670/2018 e da IN 1.810/2018, por mais que os regimes jurídicos de compensação passaram a ser unificados, de maneira que permitiu o cruzamento da utilização dos créditos, foram estabelecidas algumas condições especificadas nas referidas normas, afirmando que, o contribuinte poderia sim efetuar as compensações cruzadas, desde que dentro do período inicial do eSocial, estabelecido em 2014, mais especificamente, pela apuração da contribuição previdenciária pela DCTFWeb.

Nesse contexto, com a edição da IN RFB 1.810, de 13 de junho de 2018, houve a alteração do art. 65 da IN 1.717/17, observa-se:

Redação Original da IN 1.717/17

Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nas Seções VII e VIII deste Capítulo, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. (grifos nossos)

Redação Alterada pela IN 1.810/18

Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. (grifos nossos)

Com essa inovação, significa dizer que as empresas passaram a poder compensar tributos federais de quaisquer naturezas (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL) com as contribuições previdenciárias (INSS) e as contribuições destinadas a outras entidades, desde que decorrentes de fato gerador posterior a utilização do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, previdenciárias e Trabalhistas) e, também, se a sua apuração tiver sido toda por esse sistema digital. 

Em suma, o que fora definido pela legislação seria que os estoques de créditos anteriores a escrita fiscal não poderiam ser utilizados pelo sujeito passivo para compensação de forma mais abrangente, assim, limitando às empresas a se perfazerem desses valores apenas pelo pedido de restituição.

Acontece que, em recente julgado favorável ao contribuinte em sede de liminar, foi levantada a alegação sobre a autorização dessas compensações cruzadas dos valores apurados em período anterior ao eSocial, requerendo a autorização para compensação e a impossibilidade aos órgãos de fiscalização aplicar qualquer punição contra a empresa em decorrência desse aproveitamento. 

O primeiro argumento foi no sentido que várias empresas vêm apurando valores extraordinários e acumulando grande estoque de créditos tributários, a exemplo das ações transitadas em julgado decorrente da tese firmada em 2017 pelo STF sobre a “não incidência do ICMS na base do PIS/COFINS” e, também, as empresas exportadoras, que acumulam grandes valores referente ao PIS/COFINS em relação a suas operações para o exterior. 

Afirma, também, que ao impor limitação temporal às compensações com base no início de apuração pelo eSocial, o princípio da isonomia é ferido em relação ao tratamento dos créditos entre os contribuintes desse grupo perante os demais, pois todos também estariam sujeitos aos mesmos prazos e multas pela compensação indevida.  

Além disso, a empresa detentora da liminar defende no seu caso que o crédito tributário nasceu com trânsito em julgado da ação judicial, no qual ocorreu após a legislação de 2018, alegando ser completamente cabível a sua compensação de acordo com o Art. 170-A CTN, não se sujeitando à limitação temporal aparentemente imposta pela lei. Seguindo esta linha de raciocínio, importante salientar que quando um contribuinte habilita créditos para compensação tributária, a sua natureza é contada da data de protocolo do pedido e não da data da formação de cada crédito. 

Por fim, não se sustenta a alegação da Receita Federal do Brasil sobre “a falta de compatibilidade de sistemas que impossibilitaria a compensação cruzada”, pois nessa era tecnológica é completamente viável a parametrização de um novo sistema para facilitar o sistema tributário nacional como um todo. 

Dessa forma, a tese que vem sendo construída, baseada na irrazoabilidade e quebra da isonomia pela restrição vinculada ao eSocial, é válida e deve ser mais discutida no Poder Judiciário, o que resulta em grande expectativa por parte dos contribuintes, visando facilitar o encontro de contas e utilização mais célere dos créditos retroativos de seus direitos adquiridos.

 

Referências

 

https://migalhas.uol.com.br/depeso/283067/o-novo-regime-de-compensacao-tributaria-dos-creditos-fazendarios-e-previdenciarios

file:///C:/Users/Notebook/Downloads/Compesa%C3%A7%C3%A3o%20Cruzada%20de-%20Cr%C3%A9ditos%20Anteriores%20ao%20Esocial%20(2).pdf

https://www.contabeis.com.br/artigos/6061/compensacao-cruzada-uma-ferramenta-de-recuperacao-de-creditos-previdenciarios/

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/01/19/justica-autoriza-centauro-a-pagar-inss-com-creditos-de-pis-e-cofins.ghtml

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11694678/artigo-74-da-lei-n-9430-de-27-de-dezembro-de-1996

 

Artigo escrito por:

Maria Eduarda Diniz

Maria Eduarda Diniz

Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
eduarda.diniz@monteiro.adv.br

compartilhe:

Share on linkedin
LinkedIn
Share on whatsapp
WhatsApp
Share on email
Email

Cadastre-se agora

Semanalmente, nossos advogados dedicam-se a produzir artigos jurídicos sobre os mais variados temas. Para ter acesso em primeira mão a este conteúdo, cadastre-se em nossa newsletter.