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Competência do foro universal para o julgamento de cumprimentos de sentença de título coletivo em face da união federal

Em que pese a Justiça Federal do Distrito Federal, afamada pela Carta Magna de foro universal da União, ser competente para processar e julgar todas as demandas intentadas contra o Ente Federal, a questão permanece sendo matéria de recentes discussões.

Isso porque inúmeros Municípios beneficiários do título judicial formado na Ação Civil Pública (ACP), proposta pelo Ministério Público Federal no foro da Justiça Federal de São Paulo (TRF da 3ª Região) em face da União, têm distribuído seus cumprimentos de sentença na capital nacional.

Tais demandas buscam a satisfação das diferenças repassadas à menor, a título de FUNDEF, pela União Federal aos Municípios, sendo os recursos destinados à manutenção dos serviços de educação dos Entes Municipais.

Acontece que vários magistrados do Distrito Federal, ao receberem os cumprimentos de sentença, declinaram competência remetendo os autos a São Paulo, foro em que tramitou a Ação Civil Pública.

Surge então o questionamento: podem os Municípios distribuir seus Cumprimentos de Sentença no Distrito Federal?

Ora, sendo a União Federal parte ré nas demandas, o Distrito Federal é incontestavelmente competente, conforme preconiza a Constituição Federal (CF/88), em seu art. 109, § 2º.

Destaque-se também que o parágrafo único do art. 516 Código de Processo Civil, afirma, dentre outras coisas, que “o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado”.

 

Ou seja, o exequente elege o foro em que será distribuído o cumprimento de sentença, podendo ser, inclusive, no domicílio do executado, in casu, o Distrito Federal, que é o chamado foro universal da União.

Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de tema de Repercussão Geral (Tema 1.075) decidiu, em respeito à CF/88, pela eficácia nacional das ações civis públicas, ocasião em que firmou a competência do foro do Distrito Federal para causas em que a União Federal for executada.

Desse modo, o Tema 1.075 do STF, além de ter estabelecido o Distrito Federal como foro universal da União, confirmou que a distribuição dos cumprimentos de sentença de títulos executivos decorrentes de ação coletiva não está vinculada ao Tribunal que decidiu a causa em primeiro grau.

E mais, o TRF-1 possui firme entendimento acerca da tramitação das demandas na Seção Judiciária do Distrito Federal; tanto que, em diversos recursos interpostos pelas municipalidades, os Desembargadores Federais determinaram em sede de liminar a imediata retomada do feito executivo.

O entendimento é tão pacífico que o próprio Ministério Público Federal, autor da Ação Civil Pública, tem exarado diversos pareceres reconhecendo que os cumprimentos de sentença individuais promovidos pelas Edilidades beneficiárias devem continuar tramitando no foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, a exemplo:

 

 

“(…) Na hipótese dos autos, porém, a União é a parte ré. Nesse caso, a execução individual de sentença proveniente de ação coletiva pode ser proposta no Distrito Federal. Trata-se de competência concorrente e a escolha fica a critério do autor, com o objetivo de proporcionar comodidade na defesa dos interesses transindividuais lesados e facilitar o acesso à Justiça, de modo que não há que se falar em exclusividade do foro de São Paulo ou do domicílio do autor para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional. 8. Efetivamente, no microssistema de tutela coletiva, a Lei n. 7.347/1985, que rege a Ação Civil Pública, em seu art. 2º, estabelece a competência para propositura no foro do local onde ocorrer o dano. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 93, II, dispõe que, em caso de danos de âmbito nacional ou regional, é competente para a causa o juízo do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal(…)”[1]

 

 

Por fim ressalte-se que recentemente o STJ, em diversos Conflitos de Competência[2], proferiu decisões determinando que os cumprimentos de sentença distribuídos pelos municípios devem tramitar no Distrito Federal.

Assim, diante da inconteste competência do foro universal da União, restou àqueles magistrados que declinaram competência o recebimento do TRF-1 e da Corte Superior da determinação de retomada da marcha processual.

Conclui-se, portanto, que a Justiça Federal do Distrito Federal é competente para processar e julgar os cumprimentos de sentença de título coletivo em face da União Federal.

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[1] CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 199811/SP (2023/0328386-9) – PARECER Nº 865/2023 – ESBP – EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA – Subprocurador-Geral da República.

[2] CC nº 199796 / SP (2023/0327913-9) – CC nº 199810 – SP (2023/0328334-0), dentre várias outras.

Artigo escrito por:

Camilla Machado

Camilla Machado

Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
camilla.machado@monteiro.adv.br

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