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Os reflexos da extinção do voto de qualidade pró-fisco – Entendimento favorável ao contribuinte no CARF

Em decisão proferida em julgamento realizado no último dia 20 de janeiro, a Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, deliberou que a compensação de débito tributário, com créditos de outros tributos, atrai a incidência dos benefícios da denúncia espontânea, em destaque a cobrança de multa.

O CARF mantinha, até então, entendimento de que a declaração de compensação não caracteriza a denúncia espontânea por não possuir natureza de pagamento, ou seja, não se enquadrar no preceito literal do artigo 138, do Código Tributário Nacional. Isso porque, metade da turma que compõe a Câmara Superior adota esse raciocínio e, quando do empate em decisões, o voto de qualidade, em prol do fisco, sempre desfavoreceu os contribuintes.

Nos termos do art. 138, do CTN, a caracterização da denúncia espontânea tem por imprescindível o pagamento do tributo e juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, antes de se iniciar qualquer procedimento administrativo de fiscalização relacionado com a infração.

No caso que inaugurou o entendimento favorável aos contribuintes, o Recorrente compensou dívida atrasada da contribuição para o PIS, porém, antes de que se iniciasse qualquer procedimento administrativo, ou seja, não houve autuação pelo fisco. Por não considerar a compensação hipótese de pagamento, fora aplicada multa administrativa pela autoridade fazendária.

Sem adentrar nos debates acerca da natureza da compensação (se figura como hipótese de pagamento de tributo, ou não), a questão que exsurge é atinente aos reflexos imediatos do fim do voto de qualidade pró-fisco, referido no Decreto nº 70.235/1972.

A decisão do CARF exibe o horizonte promissor aos contribuintes, demonstrando que a tendência desarrazoada favorável à Receita Federal era instrumento de inviabilização de discussão paritária nas demandas submetidas ao órgão julgador de recursos fiscais, que por muito tempo tornou o debate administrativo uma queda de braço desigual.

Ao contrário do que se pode sustentar, a decisão desfavorável ao fisco não é via de insegurança jurídica. Não. Ao revés, tem-se aí a aplicação da lei que resulta da evolução nos argumentos levados ao Legislativo. Vê-se a eficácia real da legislação em compasso com a realidade.

Com relação ao caso da decisão inédita, o desempate pró-contribuinte fez valer o entendimento já firmado no Superior Tribunal de Justiça, que possui jurisprudência no sentido de que considerando-se a compensação uma modalidade que pressupõe credores e devedores recíprocos, ela, ontologicamente, não se distingue de um pagamento no qual, imediatamente depois de pagar determinados valores (e extinguir um débito), o sujeito os recebe de volta (e assim tem extinto um crédito). Por essa razão, mesmo a interpretação positivista e normativista do art. 9°. da MP 303/06, deve conduzir o intérprete a albergar, no sentido da expressão pagamento, a extinção da obrigação pela via compensatória. 

Seguindo esse raciocínio, entende-se que havia, no CARF, uma divergência em relação ao direito reconhecido no STJ, sustentado, em síntese, pelo voto de qualidade pró-fisco.

Os efeitos da alteração trazida pelo art. 28, da Lei nº 13.988/2020, já delineiam um novo caminho nos julgamentos por vir, e direcionam a situação dos contribuintes para um ambiente favorável, que permita a devida aplicação das normas (legislação) e dos entendimentos jurisprudenciais, dos Tribunais Superiores, que refletem a respectiva interpretação legal.

 

 

 

_________________

1 REsp 1122131/SC, relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, data do julgamento: 24/5/16, data da publicação/fonte: DJe 2/6/16, g.n.)

 

Artigo escrito por:

Alex Castro

Alex Castro

Advogado na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
alex.castro@monteiro.adv.br

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