Blog

compartilhe:

Share on linkedin
LinkedIn
Share on whatsapp
WhatsApp
Share on email
Email

Coronavírus: A crise no setor civil: reequilíbrio contratual responsabilidade civil e onerosidade excessiva

Sem dúvida alguma o setor da construção civil vem sofrendo duros golpes. Advindo de uma dura crise decorrente dos desdobramentos econômicos e políticos, amargou uma grave recessão nestes últimos cinco anos – para se ter uma ideia, entre outubro/2014 e dezembro/2016 demitiu uma média de 37 mil profissionais por mês (Fonte: IBGE). 

 

Até agosto de 2019, era 20 trimestres seguidos de queda, segundo o Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (Ibre/FGV).

 

Quando finalmente o mercado voltou a se aquecer, ainda que com uma modesta retomada do crescimento, veio a atual crise do Coronavírus que levou ao fechamento de serviços e obras pelo Mundo, bem como impactou a economia de modo severo. Repercussões ainda maiores são as sofridas pelo setor da construção civil, que acaba por absorver todas as variáveis de uma só vez. 

 

Este impacto se dá diversas formas: supervalorização da moeda norte americana (que impacta diretamente no preço-base de diversos insumos); escassez de matéria primas (em face da interrupção da produção/extração mundo afora); e a suspensão imediata das obras o País em razão da proibição de circulação de pessoas (visando retardar a propagação viral).

 

E, como bem se sabe, tudo isto se revertem em custos ao empresário – seja por meio do atraso generalizado na execução das obras, incremento das despesas ou mesmo significativa redução do faturamento.

 

Ante tal quadro, de excessiva onerosidade na execução das obras de construção civil é que se abre a via da reestruturação do pacto celebrado, por meio do reequilíbrio contratual, previsto tanto para os pactos Privados (art. 317 c/c 478 do Código Civil) quanto para as Concessões de Serviço Público (art. 65 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos).  

 

São inúmeros os julgados do Judiciário, bem como dos Tribunais de Contas Estaduais e da União, no sentido de que a ocorrência de fatos completamente imprevisíveis e inevitáveis, ou ainda que previsíveis, de consequência inestimáveis e que impossibilitam a execução contratual como firmada, causam a chamada onerosidade excessiva do contrato e geram, portanto, o direto de reequilibrar os contratos já celebrados.

 

Inclusive, referidas ocorrências acabaram de ser novamente acobertadas pela conhecida Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que passou a prever os novos princípios da Paridade e da Simetria contratual, ainda que de maneira excepcional, limitada e dependente de elementos concretos que demonstrem a referida disparidade.

 

Tratam-se das conhecidas causas de caso fortuito e força maior – cujas similitudes e diferenciações são irrelevante para o presente – mas cujas consequências ‘reais’ são idênticas: os prejuízos advindos deste evento – in casu, a Pandemia do COVID-19 – não são imputáveis, nem de responsabilidade, do devedor.

 

Mas atenção: referidas dificuldades hão de ser cabalmente comprovadas, não bastando a mera alegação de oscilação econômica e/ou prejuízos contábeis. As executoras das obras (novamente, sejam Privadas ou mesmo em caráter de Concessão de Serviço Público) apenas poderão se abster de sofrer as penalidades contratualmente pactuadas caso demonstrem que sua inadimplência foi amplamente justificada e comprovada, bem como que seus prejuízos estão diretamente vinculados à imprevisibilidade e inevitabilidade da Pandemia, para que daí seja estruturada a recomposição do equilíbrio contratual.

 

Também cumpre assentar que tais mecanismos podem já vir delineados no próprio instrumento contratual (situação típica em contratos administrativos), mas nem sempre a realidade faz com que haja referida previsão, ou mesmo que elas sejam apropriadas ao quadro global decorrente da Pandemia.

 

Mas não se enganem. Muito embora referidas previsões não busquem isentar o executor da obra de suas obrigações (o que supostamente violaria o clássico princípio do pacta sunt servanda) mas meramente ajustá-las e readequá-las a crise decorrente da disseminação do vírus em escala global, não significa que haverá consenso ou mesmo consideração pelos contratantes com este tipo de repactuação. Os eventos da última década já demonstraram a resistência da parte adversa em aceitar estes instrumentos.

 

Todavia, estando regularmente amparados na legislação e no entendimento dos Tribunais (judiciais e administrativos) certamente o setor da construção civil irá ‘sobreviver’ a este novo ciclo de recessões, estando apto a construir um novo amanhã para todos nós. 

Artigo escrito por:

Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Advogado na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
rodrigo.santos@monteiro.adv.br

compartilhe:

Share on linkedin
LinkedIn
Share on whatsapp
WhatsApp
Share on email
Email

Cadastre-se agora

Semanalmente, nossos advogados dedicam-se a produzir artigos jurídicos sobre os mais variados temas. Para ter acesso em primeira mão a este conteúdo, cadastre-se em nossa newsletter.