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Repercussões Tributárias Do Covid-19 No Estado Do Rio De Janeiro: Perspectivas

O novo Coronavírus deixou o mundo em estado de alerta, especialmente após a Declaração da OMS, quando foi declarada a situação de pandemia mundial. No Brasil o primeiro caso da doença foi registrado no dia 26 de fevereiro deste ano. Desde então, as autoridades de saúde tomam providências e anunciam medidas afim de conter a contaminação da melhor maneira possível.

É evidente que a Covid-19 afetou diversos setores da economia, não somente o setor da saúde. Especialistas dizem que o turismo e o lazer (entretenimento) são os fortes candidatos a apresentarem o maior impacto negativo. Com a crise generalizada se espalhando, não seria diferente que vários países, incluindo Brasil, iniciassem a tomada de inúmeras iniciativas para lidarem com os impactos financeiro causados pelo vírus. 

No Estado do Rio de Janeiro o primeiro caso confirmado ocorreu no dia 01 de Março 2020 em Barra Mansa. Em seguida, com o crescimento da curva dos casos, o Governo do Estado resolveu tomar diversas medidas de prevenção (expedição de diversos decretos), incluindo o isolamento social, decretando assim estado de emergência para conter a disseminação da doença. 

  • Decreto nº 46.971 de 13 de Março de 2020: determina um novo contingenciamento, em caráter emergencial, de R$ 3 bilhões do orçamento estadual.  A medida tem o intuito de manter o Estado dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, após a queda do preço do barril do petróleo, além de assegurar recursos necessários para o enfrentamento do Coronavírus.  
  • Decreto nº 46.973 de 16 de Março de 2020: Decretou o estado de emergência, suspendendo, por 15 dias, aulas nas escolas públicas e particulares, creches e instituições de ensino superior. A medida funcionará como uma antecipação do recesso de meio de ano. Estão suspensos também eventos esportivos, shows, feiras científicas, entre outros, em local aberto ou fechado.
  • Decreto nº 47.006 de 27 de Março de 2020: Este decreto prorroga por mais 15 dias as medidas anteriormente adotadas. Também foi suspenso a circulação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro; A circulação de transporte interestadual de passageiros; A operação aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais; funcionamento de bar, restaurante, lanchonete e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento.
  • Decreto nº 47.022 de 06 de Abril de 2020: Alterou o decreto nº 47.006 fazendo incluir o §7º Fica autorizado em todo o Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de estabelecimentos comerciais, apenas em regime de entrega em domicílio, exceto os estabelecimentos comerciais de que tratam os incisos XIV e XVI do art. 4º e o art. 6º do presente decreto, que deverão observar as restrições daqueles dispositivos.

Devido ao isolamento social, pequenas, médias e grandes empresas foram sobremaneira afetadas, visto que nenhum cidadão pode comparecer a eventos esportivo, shows, shoppings ou qualquer outro local aberto ou fechado em que possam haver aglomerações.

Percebendo a necessidade de incentivo às empresas, o Governador do Estado Wilson Witzel assinou algumas medidas para ajudar o empresário nesse momento de crise, assim vejamos: 

  • Decreto nº 46.982/2020: Prorroga, por 60 (sessenta) dias, o prazo de vencimento para o pagamento de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, com vencimento a partir de 20/03/2020.
  • Resolução PGE nº 4.527/2020: Prorroga, por 30 (trinta) dias, o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal emitidas pela Procuradoria Feral do Estado, vencidas a partir de 17/03/2020.
  • Resolução PGE nº 4.532/2020: Prorroga, por 60 (sessenta) dias, o prazo de vencimento para o pagamento de parcelas vencidas a partir de 21/03/2020, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa e; 
  • Prorroga, por 60 (sessenta) dias, a partir de 24/03/2020, o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal emitidas pela Procuradoria Feral do Estado.
  • Suspende, por 60 (sessenta) dias, a partir de 24/03/2020, as inscrições em dívida ativa e o ajuizamento de novas execuções fiscais, ressalvada a necessidade da prática de atos visando impedir a consumação da prescrição durante o referido período.
  • Resolução SEFAZ nº 136/2020: Prorroga, para 30/04/2020, o prazo de entrega do DUB-ICMS relativo ao 2º semestre de 2019 e;
  • Prorroga, por 90 (noventa) dias, a partir de 23/03/2020 as certidões de regularidade fiscal emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Já o Município do Rio de Janeiro entrou em estágio de atenção no dia 13.03.2020 devido as medidas de prevenção e contenção ao contágio do novo COVID-19. Porém, infelizmente, já no dia 16.03.2020, em virtude do rápido e crescente aumento no número de casos, o município entrou em um estágio de alerta.   

Assim, com o intuito de minimizar os efeitos econômicos, o Prefeito do RJ se reuniu com seu Gabinete de Crise e encaminhou um Projeto de Lei com diversas medidas afim de dar fôlego aos contribuintes nesse período de pandemia. As ações elencadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, por orientação do Prefeito Crivella, serão ainda complementadas por um decreto.

No Projeto de Lei, constará:

  • Redução de impostos – Redução de 20% no valor do ISS devido de abril a julho de 2020, desde que pagos à vista pelo contribuinte no vencimento do imposto e redução de 20% de IPTU das cotas em aberto e a vencer, desde que pagas à vista também no vencimento a ser determinado por meio de decreto. A junção desses débitos, no caso o IPTU, gerará uma guia única na qual será aplicada o desconto de 20%;
  • Perdão de multa moratória para pagamento de tributos – O ISS das competências de abril a julho de 2020 poderá ser pago sem a cobrança de juros ou mora em até cinco meses, a contar da data de sua competência. Isso significa que o ISS de abril poderá ser pago até setembro deste ano; o de maio, até outubro, o imposto de junho, até novembro, e o ISS de julho poderá ser recolhido até dezembro de 2020. O perdão também alcança os débitos de IPTU referentes a cotas a vencer e vencidas, que poderão ser pagas também em até cinco meses, sem mora e sem multa, a partir do mês de agosto de 2020;
  • Reedição do Concilia Rio – A retomada do programa de renegociação de débitos tributários de IPTU, ISS e ITBI conta com um desconto adicional de 10% sobre o valor total do débito conciliado, além da redução nos encargos. As edições anteriores do Concilia só permitiam descontos nos valores de mora e multa, com a retomada do programa será permitida também no valor do próprio imposto.
  • O Concilia Rio terá a duração de três meses e os descontos variam de acordo com a modalidade de pagamento escolhida. Quem optar pagar à vista, terá redução de 10% no principal e 80% nas multas e encargos moratórios; o contribuinte que escolher parcelar em até 12 vezes terá os 10% no principal e descontos de 60% nos acréscimos legais. Os que optarem pelo pagamento em mais parcelas não terão direito ao desconto de 10% sobre o valor da dívida original. A janela de adesão ao programa começa após a regulamentação da Lei;
  • Descontos para hotéis – Os hotéis que tiverem dívidas de IPTU poderão quitar o débito com 40% de desconto sobre o principal, além disso quando pago à vista o contribuinte terá direito ainda a 80% de desconto na mora. O pagamento em até 12 vezes garante o desconto de 40% no principal e de 60% na mora.  Caso o contribuinte escolha uma modalidade de conciliação que ultrapasse 12 vezes de parcelamento, ele perderá o direito ao desconto de 40% na dívida principal. A medida já é prevista na Lei 3.895/2005, mas muitos contribuintes não conseguiram cumprir os prazos fixados na legislação.

Decreto

  • – Compensação de dívidas dos hotéis – Os hotéis poderão abater do valor a receber do Município pela hospedagem em contrapartida pela cessão de quartos para o acolhimento dos idosos, considerados grupos de risco do Coronavírus, as suas dívidas de ISS e de IPTU.

A principal entidade de classe do comércio no Rio de Janeiro, o Sindilojas RJ, está desde o início da pandemia cobrando ações perante as diferentes esferas do poder público com intuito de minimizar as dificuldades que a Covid-19 vem ocasionando ao comercio. Dentre os principais pedidos estão: 

  1. Suspensão do pagamento de ICMS, IPTU e ISS por 120 dias;
  2. Medidas para os Shoppings: Suspensão por 90 dias, da cobrança do fundo de promoção; Cobrança somente do aluguel percentual, suspendendo, portanto, a cobrança do aluguel mínimo, durante o período de crise, inicialmente por 90 dias; Flexibilização no pagamento de taxa de condomínio, com novos prazos e sem multa;
  3. Desconto nas tarifas de consumo das concessionárias de serviços: LIGHT, CEDAE, NATURGY ENERGY, TIM BRASIL, OI S.A, VIVO, CLARO TELECOM S.A e, CLARO-NET.

É importante salientar que o Decreto do Governo do Estado do Rio de Janeiro acerca do isolamento social continua vigente, sendo somente excluídos os municípios que não tiveram nenhum caso confirmado da COVID-19.


REFERÊNCIAS:


http://prefeitura.rio/cidade/municipio-envia-a-camara-medidas-para-dar-folego-aos-contribuintes/ – Município envia à Câmara medidas para dar fôlego aos contribuintes

http://cor.rio/ – Estágio de Alerta – do Município do Rio de Janeiro

http://www.rj.gov.br/NoticiaDetalhe.aspx?id_noticia=5465 – Governador assina decreto com medidas de combate ao Covid-19

https://pge.rj.gov.br/comum/code/MostrarArquivo.php?C=MTAxNzQ%2C – Decreto nº 46.973 de 16 de Março de 2020

https://pge.rj.gov.br/comum/code/MostrarArquivo.php?C=MTAxODg%2C – Decreto nº 47.006 de 27 de Março de 2020

http://prefeitura.rio/cidade/prefeitura-publica-decreto-com-os-estabelecimentos-que-poderao-funcionar-durante-afastamento-social/ – Prefeitura publica decreto com os estabelecimentos que poderão funcionar durante afastamento social

https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/legislacao/legislacao-covid-19-coronavirus – LEGISLAÇÃO COVID-19 (Coronavírus)

Artigo escrito por:

Evelyn Saade

Evelyn Saade

Advogado na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
evelyn.saade@monteiro.adv.br

Carolina Brito

Carolina Brito

Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
carolina.brito@monteiro.adv.br

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