O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento de que inexistem normas constitucionais de reprodução obrigatória que imponham ao poder legislativo municipal a adoção de modelo de advocacia pública, não havendo que se restringir a auto-organização municipal para além dos parâmetros previstos no texto constitucional[i].
Do mesmo modo, a Corte Suprema consolidou o entendimento de que inexiste previsão constitucional que estabeleça a obrigatoriedade de os municípios criarem órgão de advocacia municipal[ii].
Dessa forma, pode-se dizer que o referido Tribunal reconhece a ausência de normas constitucionais de reprodução obrigatória que imponham às autoridades locais o dever de criar procuradorias municipais, como também que a Corte prestigia a autonomia municipal para disciplina de seu modelo de representação judicial.
Neste norte, na data de 02 de junho de 2022, fora promulgado pelo Presidente da República a Lei 14.365, que incluiu no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), o artigo 22-A, no qual prevê que fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.
Ora, referido artigo reforça a noção de autonomia municipal para a contratação de escritório advocacia especializado em causa envolvendo fundos constitucionais, podendo o mesmo ser remunerado com o valor dos juros de mora, impedindo que edilidades, principalmente do interior e com menor arrecadação fossem tolhidos de recorrer ao Judiciário se não dispusessem de numerário suficiente à contratação dos advogados especializados na recuperação de verbas advinda de fundos constitucionais.
Em última análise, tal disposição consagra a ideia do Princípio de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, pois na hipótese de o Município não dispor de recursos próprios para custear os advogados necessários ao ajuizamento da demanda, poderá contratá-los, utilizando os juros de mora do precatório como fonte da despesa, ou seja, além do acesso a jurisdição, proporciona a escolha de um profissional de qualidade na prestação do serviço.
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[i] RE 1.292.739 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 2.7.2021
[ii] E 1.327.266-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 11.11.2021
Artigo escrito por:

Leonardo Marroquin
Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
leonardo.marroquin@monteiro.adv.br