Blog

compartilhe:

Share on linkedin
LinkedIn
Share on whatsapp
WhatsApp
Share on email
Email

Dos serviços advocatícios: reflexos da Lei nº 14.039/2020 nos contratos firmados com a Administração Pública

Em agosto de 2020, entrou em vigor a Lei nº. 14.039/2020, que acresceu, ao Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), o art. 3º-A, contando com a seguinte redação:

“Art.  3º-A.  Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” (grifos nossos)

À primeira vista, o parágrafo único da nova disposição legal mais parecia mera reprodução do art. 25, §1º da Lei nº. 8.666/93 “§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.

Contudo, numa leitura mais acurada, percebe-se que o espírito do legislador objetivava regularizar outra situação.

A nova lei estabeleceu certa presunção em favor da singularidade dos serviços prestados pelos profissionais de advocacia, desde que, obviamente, demonstrem eles sua nota diferencial, ou, como outros dizem, o “toque de especialista”. 

Nesse particular, será necessário considerar o entendimento segundo o qual “a notoriedade deve ser aferida no âmbito de atuação da própria entidade contratante” (entendimento constante do voto do relator, ministro Dias Toffoli, no Inq 3.077-AL). 

Para que a presunção de singularidade dos serviços prestados pelos profissionais de advocacia se concretize no mundo real, deve ela estar intimamente atrelada à comprovação de sua “especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”. 

Há uma inevitável abolição de um dos requisitos exigidos pela Lei nº. 8.666/93: a natureza singular do serviço. Agora, com a Lei nº.  nº. 14.039/2020, a singularidade é do profissional que o presta.

Nítido é o deslocamento de ordem objetiva (o serviço) para subjetiva (pessoa que o presta).

Cumpre anotar que a Lei foi importante para que se afastasse o frágil critério da “confiança subjetiva”, consubstanciada pela confiança depositada pelo gestor no profissional contratado, norteando a sua escolha, que representava um risco aos princípios da Isonomia e Igualdade, diante de um requisito que afastava qualquer requisito de escolha legal, o substituindo pelo gosto pessoal, o que é temerário quando se trata de despesa custeada com recursos públicos.

Neste diapasão, a Lei veio indicar a “notória especialização” como requisito, na linha do que o ministro Toffoli defendia no RE 656.558 de que “essa liberdade de escolha com base na confiança tem limites, dependendo de certos requisitos objetivos: a experiência do especialista, sua boa reputação e o grau de satisfação obtido em outros contratos.”

 

REFERÊNCIAS

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14039.htm – Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade. Acesso em 03/02/2021.

https://www.conjur.com.br/2020-set-24/interesse-publicoadvocacia-inexigibilidade-licitacao-nem-tudo-mudou. Acesso em 03/02/2021.

https://www.conjur.com.br/2020-set-03/interesse-publico-lei-contratacao-direta-servicos-advocacia-inexigibilidade-licitacao. Acesso em 03/02/2021.

https://ronnycharles.com.br/a-lei-14039-2020-reflexoes-acerca-da-sua-adequacao-legal-e-constitucional-nas-contratacoes-publicas/. Acesso em 03/02/2021.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Acesso em 03/02/2021.

 

Artigo escrito por:

Gilma Carvalho

Gilma Carvalho

Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
gilma.carvalho@monteiro.adv.br

compartilhe:

Share on linkedin
LinkedIn
Share on whatsapp
WhatsApp
Share on email
Email

Cadastre-se agora

Semanalmente, nossos advogados dedicam-se a produzir artigos jurídicos sobre os mais variados temas. Para ter acesso em primeira mão a este conteúdo, cadastre-se em nossa newsletter.