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Efeitos do Coronavírus para os municípios: reflexos na arrecadação, orçamento e contratos públicos

Os Entes Públicos Municipais, que desde sempre lutam contra o já conhecido flagelo financeiro e orçamentário de seus Cofres, agora estão sendo obrigados a enfrentar uma nova – e ainda mais desafiadora – realidade.

 

Em tempos de Receita escassa (ainda como reflexo da última crise), a incerteza que agora atemoriza atende pela sigla de COVID-19 e pela recessão que possivelmente trará consigo.

 

Aliás, uma certeza já se tem: a de que os Cofres Públicos sofrerão consequências seríssimas, aptas inclusive a inviabilizar determinadas políticas públicas planejadas ou já em execução para o ano de 2020.

 

Com o turismo zerado, o comércio praticamente todo fechado o receio de contágio e isolamento da população, o primeiro grande impacto é na arrecadação tributária própria, como aquela que provém do ISS – imposto gerado pela execução de serviços locais variados.

 

Além disso, a grande maioria dos Entes Municipais, sobrevivem quase exclusivamente das chamadas Transferências Constitucionais, que nada mais são do que uma fatia da arrecadação dos Entes maiores (Estados e União). 

 

Mas, se mercadorias não circulam; se pessoas param de comprar determinados produtos e se a indústria reduz a produção, os Governos Estaduais e Federal arrecadam menos impostos (como ICMS, IR e IPI, entre outros) e advém, daí, em efeito cascata, o segundo grande impacto financeiro aos Municípios .

 

E não para por aí. Há ainda desemprego assombrando a economia e aumento exponencial dos gastos públicos com Saúde (exatamente no combate à nova mazela mundial).

 

Para se ter uma ideia, considerando apenas a Capital Pernambucana (sabidamente mais autossuficiente do que os demais Municípios do seu Estado e Região), a transferência do Fundo de Participação dos Municípios – FPM do mês de março/2020, apresentou uma redução de mais de 16% em relação ao mesmo mês de 2019. Isso em uma competência ainda sem os efeitos imediatos da COVID-19.

 

Para Municípios outros, que não as Capitais, a realidade é ainda mais implacável – considerando que desses créditos muitos deles são obrigados a pagar, direto na fonte, débitos deixados por gestões anteriores e acumulados durante anos de inadimplência, apropriações, parcelamentos e reparcelamentos fiscais e previdenciários. 

 

Consequência desse cenário e horizonte de escassez, é que Prefeitos e Governadores tem se articulado juntos às bancadas no Congresso e ao Governo Federal, visando o aporte de Recursos para suplementar a saúde e cobrir as perdas com a arrecadação.

 

Para tanto, algumas medidas têm sido anunciadas, enquanto outras permanecem sob pleito e discussão. Outras, ainda, são tidas como impossíveis de serem alcançadas. Em uníssono, contudo, os especialistas têm alertado de que serão todas insuficientes para evitar a crise econômica. A expectativa agora é saber se esses efeitos terão ou não o mesmo impacto no orçamento dos anos seguintes. 

 

O que podem então fazer os Gestores Locais?

 

Além de conter despesas com a austeridade nos gastos públicos, deverão adotar medidas alternativas de receitas extra orçamentárias legítimas. Aliás, renunciar, injustificadamente, receitas de qualquer espécie, mais do que ferir a Responsabilidade Fiscal pode significar a bancarrota das Administrações locais. Mas como fazê-lo?

 

Como ferramenta Administrativa atual, exemplifiquemos a Lei n° 13.979, de 06.02.2020, substancialmente complementada pela MP n° 926, de 20.03.2020. Tais diplomas, dispõem, entre outras coisas, sobre a forma e fundamentação de contratações públicas para enfrentamento das emergências da saúde.

 

O que de pronto, se observa das normas, é que elas não representam mera flexibilização da legislação atinente às contratações públicas. Nem tampouco representam ineditismo em sua fundamentação. Muito pelo contrário, coadunam sobremaneira com as mais modernas diretrizes legais vigentes no ordenamento pátrio.

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1-  Considerando que o orçamento de um exercício financeiro (Receitas x Despesas) é apresentado e aprovado no ano anterior.

2-  À exceção daqueles tidos como “essenciais”, como supermercados e farmácias, por exemplo.

3- Fatia sobre o IPI e o IR arrecadados pela União (conforme disposto no art. 159, I, “b”, da CF/88)

4-  R$ 36.324.749,71 (em março/2020) contra R$ 43.432.917,55 (em março/2019), segundo demonstrativo de Distribuição da Arrecadação fornecido pelo Banco do Brasil, no portal www42.bb.com.br/portalbb/daf/beneficiario.bbx

5-  A respeito, vide também artigo recentemente publicado nesta série a respeito dos efeitos da calamidade pública nos processos licitatórios.

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Em outro momento, tivemos oportunidade de dissertar um pouco sobre os ideais práticos introduzidos pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942, com as alterações e inserções trazidas pela Lei nº 13.655/2018).

 

Nesse sentido, o que temos é mais uma positivação daqueles preceitos de supremacia da realidade sobre a forma engessada, de não responsabilização do Gestor proativo e honesto e, sobretudo, de não nulidade dos atos, com efeitos vigentes, se a manutenção for mais benéfica à Administração e se consubstancia ao menos parcial subsunção às normas nacionais.

 

O que ora se defende, é que a norma recentemente invocada na seara federal, robustece o entendimento de que já há autorização para que Gestores atuem de forma diligente na obtenção de receitas, podendo, inclusive, valerem-se de terceirizações diretas – se a imediatidade assim o exigir.

 

É aí que o Administrador Municipal, considerando a discricionariedade de que dispõe e levando em conta a realidade local (inclusive da própria máquina), poderá contratar, serviços e aquisições que sejam vitais ao contorno financeiro da crise.

 

Se por um lado, poderá (e alguns casos, deverá) haver serviços de forma emergencial e adquirir produtos farmacêuticos e de socorros por dispensa de licitação, por outro lado, apoiado na própria legislação pátria, poderá – como já pode, amparado na Lei de Licitações e no Posicionamento firmado no âmbito do Poder Judiciário – contratar serviços terceirizados (como os jurídicos, por exemplo) que lhe permitam alternativas de obtenção de receitas legítimas.

 

Reforçar nunca é demais: O arcabouço legal precede a própria crise e, mais do que isso, servirá – respeitados os limites normativos – como base para o atesto futuro dos próprios contratos administrativos emergidos em tempos de COVID e, posteriormente a ele.

Artigo escrito por:

Roberto Webster

Roberto Webster

Advogado na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
roberto.webster@monteiro.adv.br

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