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Filtro de relevância dos recursos especiais e as repercussões práticas ante a ausência de lei regulamentadora

É sabido que os recursos excepcionais, direcionados ao STJ e ao STF, possuem uma dinâmica diferenciada em seus critérios de admissibilidade: conforme estabelecem o Código de Processo Civil e a Constituição Federal, é preciso que este tipo de recurso detenha controvérsias jurídicas de grande relevância, que transcendam a discussão sobre os direitos subjetivos e os interesses particulares das partes do processo (os quais, por sua vez, podem ser resolvidos no âmbito dos tribunais estaduais e regionais federais).

Soma-se a isso a necessidade de redução da tramitação de recursos no atarefado STJ, a fim de que a Corte Superior consiga exercer melhor o seu papel constitucional.

É neste sentido que podemos compreender o surgimento da recente Emenda Constitucional nº 125 de 2022, oriunda da PEC no 39/2021 (PEC da Relevância). Ao incluir os parágrafos 2º e 3º no art. 105 da Constituição Federal, o diploma aumentou os requisitos de admissibilidade dos recursos especiais ao estabelecer a necessidade de se demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas nos casos a serem levados ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Vejamos o que dispõe o teor da referida EC:

“Art. 1 O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 105. (…)

 

§ 1º (…)

 

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

 

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

I – ações penais;

II – ações de improbidade administrativa;

III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos;

IV – ações que possam gerar inelegibilidade;

V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;

VI – outras hipóteses previstas em lei.’

Art. 2 A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3º do referido artigo.”

De logo, da simples leitura do excerto, é possível perceber uma problemática: haverá necessidade de lei regulamentadora, ou a nova exigência já estaria em vigor?

Por um lado, ao explicitar que “No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (…)”, o parágrafo 2º traduz a ideia de que o instituto da relevância da questão federal não é autoaplicável, necessitando de regulamentação.

Entretanto, o art. 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (…)”, gerando insegurança e possibilitando a interpretação de que a nova exigência já estaria em vigor a partir de sua publicação.

Ademais, ao incluir a aplicabilidade do filtro de relevância em “outras hipóteses previstas em lei” (art. 105, § 3º, inciso III, CF88) a referida EC não encerra todas as possibilidades do critério de relevância que virão a ser exigidas, tratando-se, portanto, de hipóteses exemplificativas, o que sugere, mais uma vez, a necessidade de regulamentação.

Em que pese a ausência de norma regulamentadora, o filtro da relevância tem sido utilizado sem grandes considerações pelos tribunais de justiça do país. Já se tem registro das primeiras experiências de aplicação do novo filtro de relevância em cinco Tribunais de Justiça do país (DF, MS, GO, PB e PI), o que, aliás, escancarou a necessidade de adoção de medida imediata para, desde já, orientar as instâncias ordinárias acerca da operacionalização do filtro de relevância e das repercussões trazidas pela EC 125/2022.

Foi neste sentido que o STJ aprovou, no dia 19 de outubro de 2022, o Enunciado Administrativo nº 8, cuja redação é a seguinte: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.

Restou definido, portanto, que o filtro de relevância só será exigido após a data de entrada em vigor de lei regulamentadora, que ainda será elaborada pelo STJ e, posteriormente, remetida ao Congresso Nacional para apresentação e deliberação.

Em última análise, a partir do Enunciado Administrativo nº 8 do STJ, convém admitir que a Emenda Constitucional nº 125/2022 possui eficácia limitada, estando condicionada à edição de lei posterior, para que comece a produzir todos os seus efeitos. Contudo, ante a falta da referida norma, e sendo iminente o risco de inadmissão dos recursos especiais pelas instâncias ordinárias – tendo em vista que alguns tribunais no país já estão aplicando seus preceitos -, a medida mais sensata a ser adotada, de pronto, é demonstrar, em tópico preliminar, o atendimento aos critérios objetivos (hipóteses do parágrafo 3º) ou subjetivos (hipóteses do parágrafo 2º), concluindo pela configuração da relevância das questões infraconstitucionais nos recursos especiais que forem interpostos a partir de então.

Por fim, sendo solução ao problema do congestionamento dos processos que se avolumam no STJ, ou ensejando em mais um óbice do acesso à justiça, a verdade é que o filtro de relevância é uma realidade que, apesar de necessitar de ajustes, passará a ser exigida e precisará ser enfrentada pelos profissionais do direito.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

  https://www.migalhas.com.br/depeso/370623/filtro-da-relevancia-dos-recursos-especiais

2.      

https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2022/07/26/emenda-constitucional-125-2022-relevancia-da-questao-federal-no-recurso-especial/

3.      

https://www.conjur.com.br/2022-out-19/filtro-relevancia-vale-partir-lei-regulamentadora#:~:text=A%20argui%C3%A7%C3%A3o%20de%20relev%C3%A2ncia%20da,submeter%20a%20esse%20%22funil%22.

4.      

https://jusdecisum.com.br/criterio-de-relevancia-do-recurso-especial-so-sera-exigido-apos-vigencia-da-futura-lei-regulamentadora/

5.       http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc125.htm

6.   

https://www.conjur.com.br/2022-out-08/cinco-tribunais-aplicam-filtro-relevancia-admitir-resp

 

Artigo escrito por:

Mariana Manta

Mariana Manta

Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
mariana.manta@monteiro.adv.br

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