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Incentivos fiscais de ICMS do estado do Maranhão e sua incidência na recuperação de crédito de PIS e da COFINS

Os incentivos fiscais são beneficios imprescindíveis para os empresários, principalmente para os micro e pequenos empreendedores, uma vez que, através da redução ou até mesmo da isenção de determinado imposto como forma de icentivo ao desenvolvimento da empresa, poderá esta, ter um crescimento exponencial no mercado graças ao montante que teria como destino o custeio com o tributo se tornar investimento.

 

O Maranhão possui uma legislação detalhada onde instituiu os incentivos e beneficios fiscais do ICMS na Portaria 84/2018, elencando em seu anexo único,as atividades beneficiadas (indústria, comércio atacadista e varejista, produtores rurais e prestadores de serviços de transportes e comunicações) e de qual maneira tais beneficios são direcionados.

 

De acordo com a SEFAZ/MA (Secretaria da Fazenda do Maranhão) são considerados benefícios fiscais a isenção, a redução da base de cálculo, a manutenção de crédito, a devolução do imposto, crédito outorgado ou crédito presumido, a dedução de imposto, dispensa do pagamento, remissão, anistia, moratória, entre outros benefícios relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)¹.

 

Tais benefícios por serem promulgados pelo Governador Estadual, com anuência da SEFAZ, devem ser requeridos via administrativamente junto ao orgão estadual, onde as empresas que possuem tal direito devem obrigatoriamente preencher o requerimento no edital de numeração 001/18 e devendo ser protocolado direto na sede da SEFAZ/MA.

 

Como o ICMS é um imposto de competência estadual, o benefício fornecido por ele não pode afetar o imposto federalmente insituído, em decorrência ao principio da competência tributária, desde que este não atue como base de cálculo para imposto federal, como é o caso do ICMS conforme as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Entretanto, ja houve decisão em RE nº 574.706-PR afetado pela repercursão geral no STF, onde já é pacífico a decisão sobre qual ICMS deve ser exlcuído da base de cálculo do PIS e da COFINS. 

 

No tocante aos beneficios fiscais, já há julgado REsp 1517492/PR em repercussão geral , onde a ministra Regina Helena Costa, responsável pelo voto vencedor no julgamento da seção, aponta que os estados têm a liberdade de estabelecer isenções, benefícios e incentivos fiscais de acordo com preceito constitucional.

 

E ainda que, na situação de compor ou não a base de calculo do PIS e COFINS no contexto de haver benefício fiscal, seria necessário analisar o caso em especifico para saber se poderá haver ou não uma ponderação dos valores federativos envolvidos, que podem levar, inclusive, à não incidência tributária pela União². 

 

Ocorre que, mesmo que a empresa tenha isenção do ICMS ou diminuição do imposto por benefício, podem e devem ajuizar ação para buscar a recuperação de crédito de PIS e COFINS na exclusão do ICMS como base de cálculo, uma vez que, o ICMS alcançado pelo benefício é somente o ICMS recolhido.

 

O valor destacado de ICMS em cada nota fiscal de venda não entra como benefício, portanto, ainda possui alcance na tributação do PIS e COFINS,o que de acordo com julgados e acordão do STF em RE nº 574.706-PR, prevaleceu o entendimento de que deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins o ICMS destacado na nota fiscal, decorrentes de venda de mercadorias ou da prestação de serviço.

 

Tal decisão mesmo em repercusão geral, não pode ser requerida por via administrativa e sim por via judicial, uma vez que, não houve anuência pela Receita Federal de acordo com IN RFB nº 1911/2019, artigo 27, § 1º, inciso I, elecando que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher, não podendo, portanto o contador por conta própria requerer administrativamente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS,ou simplesmente deixar de recolher o imposto, pois sofreria imputação de multa pelo descumprimento ao informativo.

 

O que no processo de recuperação tributária, é exigido não só a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas também a restituição e compensação dos valores recolhidos pelo contribuinte, dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento das ações.

 

Compreendendo por fim que, é de extrema importância que as empresas busquem conhecimento verificando se há enquadramento em algum dos requisitos necessários para se beneficiarem dos incentivos fiscais propostos pelo Estado, uma vez que, tal escolha pode ser imprescindivel para o aumento da verba para investimento, resultando assim, no crescimento direto da empresa. 

 

Assim como, para as empresas que não possuem direito a tais benefícios, possam estar buscando conhecimento e se filiando a Associações ou Sindicatos a fim de que, busquem  mais incentivos estaduais visando benefícios para as empresas e como consequência, a melhoria da economia estadual e federal.

 

E em derradeiro, que as empresas possam buscar conhecimento e assessoria competente para buscarem da maneira correta, recuperação tributária dos impostos erroneamente pagos, para que possam crescer cada vez mais sem amarras fiscais indevidas.

 

 

__________________________

¹ Informação obtida através do site da SEFAZ/MA 

² EM RESP Nº 1.517.492 – PR (2015/0041673-7)

 

Artigo escrito por:

Milca Nascimento

Milca Nascimento

Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
milca.nascimento@monteiro.adv.br

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