Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 528, que versava sobre a constitucionalidade do acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União (TCU), bem como do pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios. Na ocasião, o STF, por maioria dos votos, reconheceu a constitucionalidade do acórdão, assim como a do pagamento de honorários advocatícios pelos entes municipais nas ações judiciais que visavam a recuperação de valores do FUNDEF/FUNDEB, contanto que se valessem dos juros moratórios incidentes sobre o valor do precatório.
Vale mencionar que a ADPF foi ajuizada no STF pelo Partido Social Cristão em confronto ao referido acórdão do TCU, tendo por fundamentação os arts. 3º, III, 205 e 206, V e VIII, da Constituição Federal, e art. 60, XII, do ADCT. Nesse contexto, alegou o Autor que houve violação ao texto constitucional, porquanto autorizava os gestores a desrespeitar a vinculação dos recursos do FUNDEF/FUNDEB ao pagar honorários advocatícios contratuais, quando em tese deveriam ser destinados ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
Pois bem, em seu voto, o relator Ministro Alexandre de Moraes julgou constitucional a decisão do TCU, que, ao estipular as diretrizes constantes no acórdão, buscou impedir a aplicação dos recursos dos precatórios de FUNDEF/FUNDEB em fins diversos da manutenção e desenvolvimento da educação, de modo a evitar o desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à Educação. Restou afastada, então, a necessidade de subvincular 60% dos recursos de precatórios de FUNDEF/FUNDEB para a remuneração dos professores.
Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB, o Ministro posicionou-se de forma ambígua. Por um lado, reconheceu a inconstitucionalidade de qualquer pagamento não vinculado à Educação para os valores históricos do precatório (principal); por outro, trouxe a possibilidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais através das parcelas referentes aos juros de mora incidentes no precatório.
Os juros moratórios decorrem do descumprimento parcial de uma obrigação, a mora da União em cumprir devidamente as obrigações de repasse da verba referente ao FUNDEF aos Municípios. A possibilidade de pagar honorários por meio desta verba se deu justamente por causa de seu caráter indenizatório e desvinculado, em conformidade com recente posicionamento do STF.
Por esse prisma, segue o RE nº 855.091-RG, firmando a natureza indenizatória dos juros de mora, considerando que a referida verba não aumenta o patrimônio do credor e, que “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natura jurídica da verba em atraso”. Por isso, a vinculação constitucional restringe a aplicação do montante principal apurado nas execuções dos títulos judiciais obtidos pelas municipalidades, mas não do valor oriundo dos encargos moratórios.
Portanto, seguindo o entendimento do relator na apreciação concernente à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 528, Os Ministros da Suprema Corte entenderam que é constitucional a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios através dos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União.
Por fim, importante mencionar que conforme disposto no art. 12, da Lei nº 9.882/1999 “A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória”, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, consoante previsto no art. 10, § 3º, da mesma lei, com efeito “ex tunc”.
Artigo escrito por:

Emanuelle Lira
Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
emanuelle.lira@monteiro.adv.br