Em acontecimento recente nas mídias sociais, grandes artistas se mobilizaram contra a emenda da Medida Provisória nº 948/20, proposta pelo Deputado Federal Felipe Carreras, eleito por Pernambuco. Isto porque, fora colocada em cheque a arrecadação coletiva dos direitos autorais sobre as músicas e os possíveis impactos nas perspectivas patrimoniais e morais do autor, coautor e demais profissionais envolvidos.
Importante destacar que a proteção desse Direito Fundamental é garantida pela própria Constituição Federal em seu Art. 5º, XXVII e XXVIII, com previsão legal, também, no Código Civil Brasileiro e pela Lei nº 9.610/98.
Destarte, o maior debate acerca da MP nº 948/20 é que ela não trata especificamente dos direitos autorais. Na verdade, versa sobre o cancelamento de eventos e serviços, relacionados às áreas do turismo e da cultura em razão da pandemia do Covid-19, prevendo que os prestadores de serviços não sejam obrigados a reembolsar integralmente o consumidor em razão dos cancelamentos, desde que estabeleçam medidas alternativas para a remarcação desses serviços.
A maioria da classe artística vem alegando publicamente que a emenda na Medida Provisória nº 948/20 não seria o instrumento apropriado para um debate sobre este direito tão complexo, principalmente nesse período quando o foco principal da sociedade é o combate à pandemia, devendo este assunto ser discutido futuramente com mais cautela e transparência entre os órgãos envolvidos, visando uma definição mais justa e equilibrada a toda classe que tanto vem sofrendo impacto pelo cenário atual.
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) é o órgão central responsável pela arrecadação e administração dos valores recolhidos a título de direitos autorais no Brasil. Trata-se de uma instituição privada, composta pela administração de sete associações de música, sem fins lucrativos, responsável pelo controle e arrecadação do direito de cada música tocada publicamente no Brasil, seja nacional ou estrangeira.
A instituição é supervisionada pela Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania e a sua fiscalização é feita anualmente por empresas independentes e por órgãos públicos como a Receita Federal e o INSS.
A arrecadação da entidade é aproximadamente R$ 986 milhões/ano, distribuídas para cerca de 380 mil artistas, nos quais 8% seriam àqueles consagrados nacionalmente, enquanto que a grande maioria seriam os profissionais locais, representados pelo relevante percentual de 92%. No entanto, há muitos questionamentos no meio artístico acerca de sua transparência e sua forma de controle referente a todas as regras de cobrança, repasses e distribuição da tabela de preços, estabelecidas pela própria instituição em seu regulamento.
O seu critério de distribuição é definido como Direto (shows, circos, festejos populares, cinemas e obras audiovisuais), Indireto (direitos gerais de rádio e televisão) e Indireto Especial (carnaval, festa junina e músico acompanhante). Além desses valores a título de direitos autorais pagos pelos produtores, prefeituras, bares e hotéis ao ECAD, para ter o benefício do sistema, o artista deverá pagar, ainda, uma taxa administrativa de 18% a este órgão central e 7,5% à associação na qual seja cadastrado.
De acordo com a estrutura apresentada, para entender melhor a discussão, em relação ao critério Direto de distribuição, a lei obriga os produtores de eventos a transferir 10% da bilheteria bruta ao ECAD, referente às músicas tocadas nos shows contratados, que por sua vez repassa esses valores aos seus compositores. Ou seja, mesmo se o evento causar prejuízo ao produtor, este está obrigado a pagar ao ECAD sobre o valor cheio arrecadado com a venda dos ingressos, independente dos demais custos.
Segundo a nova proposta, o valor que serviria como base de cálculo para o pagamento da referida taxa passaria a ser 5% sobre o valor do cachê do artista, não mais a receita bruta da bilheteria. Acontece que, pelo texto publicado, houve discussões sobre uma possível omissão e dubiedade relacionada a quem ficaria responsável pelo pagamento, se continuaria sendo do produtor do evento ou passaria a ser o próprio artista com o abatimento do valor em seu cachê, causando uma maior preocupação aos envolvidos.
Do outro lado, a justificativa para a implementação da emenda, é defendia pelos argumentos de que o critério de arrecadação estabelecido pelo ECAD traz apenas benefícios à instituição, visto que eles seriam “sócios” apenas nos lucros da exploração dos direitos musicais, e não nos prejuízos. Além disso, pelos valores serem exorbitantes, o índice da inadimplência é bastante elevado, prejudicando a liquidez do próprio órgão.
Aduz ainda que, se a base do cálculo for o cachê do próprio artista, o controle nos valores das arrecadações seria maior do que sobre da bilheteria, pois teria a relação direta, por exemplo, de quanto foi cobrado pelo show e qual valor exato do repasse de acordo com o percentual estabelecido.
Este assunto é ainda mais polêmico diante das CPIs anteriormente instauradas contra o ECAD, bem como alegações de alguns artistas que “poucos recebem muito e muitos recebem pouco”, se referindo à desproporcionalidade nas regras e critérios dos repasses entre os músicos mais consagrados e os locais e, principalmente, no que diz respeito à transparência quanto à destinação dessas verbas recolhidas.
Como consequência da mobilização social, a referida emenda foi retirada de votação, justificada pelo deputado em carta aberta à classe artística, alegando que “diante da divulgação de informações contraditórias devido à falta de entendimento claro da nossa MP 948 e da possibilidade de termos um diálogo maior sobre assunto com toda a classe artística em relação à transparência e aos critérios de cobrança dos direitos autorais no Brasil (…) enviamos um requerimento direto ao presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, com a solicitação que ele retire a emenda”.
Diante disso, aguarda-se uma definição mais debatida, transparente e menos ultrapassada sobre a forma de distribuição, fiscalização e controle dos direitos autorais brasileiro, visando um maior equilíbrio entre os profissionais da área, sem comprometer as atividades socioculturais do país
Referências:
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=cff815dabb3555cf. Direitos da Personalidade e a Proteção do Conteúdo Patrimonial dos Direitos Autorais. Acesso em 05 de maio de 2020.
https://itsrio.org/wp-content/uploads/2017/01/O-Dominio-Publico-no-Direito-Autoral-Brasileiro.pdf. O domínio público no direito autoral brasileiro. Acesso em 06 de maio de 2020.
http://ombsp.org.br/pdf/cartilha-sobre-direito-autoral.pdf. Manual do Direito Autoral: Perguntas Frequentes. Acesso em 06 de maio de 2020.
https://bdtd.ucb.br/index.php/RDIET/article/download/6772/4448. Direito Autoral na Música Brasileira – Do Acordo Trips Ao Mercosul. Acesso em 06 de maio de 2020.
https://www.conjur.com.br/dl/parecer-prg-ecad.pdf. Ações diretas de inconstitucionalidade 5.062 e 5.065/DF. Acesso em 06 de maio de 2020.
Artigo escrito por:

Marcela Caribé
Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
marcela.caribe@monteiro.adv.br

Maria Eduarda Diniz
Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
eduarda.diniz@monteiro.adv.br