A ação coletiva é um instrumento autorizado por lei que atribui a algumas entidades poderes para representar um grupo definido ou indefinido de pessoas, com foco na tutela de seus direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.As ações coletivas são propostas quando a lesão é sofrida por uma coletividade, sendo certo que a pretensão deduzida é de interesse social.
No debate público brasileiro não é desconhecida a carga demasiada imposta ao Poder Judiciário, o que faz surgir preocupações com sua morosidade. É neste cenário que o gerenciamento das demandas de massa, com prioridade à ação coletiva, faz-se relevante, eis que o julgamento de um único processo impacta a vida de inúmeras pessoas e economiza tempo e esforço do órgão jurisdicional.
Neste cenário, surge o princípio da prioridade da tutela jurisdicional coletiva com vistas a garantir a superioridade do interesse social sobre o individual, cabendo ao Poder Judiciário priorizar a efetivação da tutela coletiva.
Corolário deste princípio é que as ações coletivas devem ter prioridade sobre as demandas individuais, pois aquelas, além de promoverem a justiça social, otimizam a prestação jurisdicional, propiciam a concentração de resultados e prestigiam a isonomia entre as situações de direito.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que os juízes observem a necessidade de tramitar, com prioridade, processos coletivos em detrimento das ações individuais.
De fato, a Recomendação do CNJ nº 76, de 8 de setembro de 2020, em seu artigo 3º, expressamente exige a prioridade para o processamento e para o julgamento das ações coletivas em todos os graus de jurisdição.
Ao contrário do ocorrido nos feitos individuais, em que o sistema se centra no indivíduo, a demanda coletiva provoca uma mudança estrutural e se instaura entre grupos de titulares de direitos metaindividuais, o que amplia a entrega da prestação jurisdicional.
A priorização da tramitação da ação coletiva não prejudica a regularidade processual dirigida àqueles que buscam a guarida do Poder Judiciário para dirimir individualmente os conflitos. Ao contrário: o tratamento específico conferido beneficia a sociedade ao promover a entrega da prestação jurisdicional a um grande número de pessoas em apenas um único processo.
Indubitavelmente, a ação coletiva traz positivas repercussões temporais, econômicas e sociais, sendo necessário garantir a supremacia do interesse social sobre o individual com a máxima prioridade da tutela jurisdicional coletiva, a fim de que se tenha uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz.
Artigo escrito por:

Fernanda Arantes
Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
fernanda.arantes@monteiro.adv.br