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Obras de infraestruturas e o Regime Diferenciado de Contratação Pública: Riscos e Alternativas para o Contratado

A contratação com a Administração Pública tem procedimento previsto em texto constitucional, mais precisamente no art. 37, XXI da Carta Magna, o qual impõe a necessidade de procedimento administrativo específico para todos os tipos de negociação, sempre visando a preservação dos Princípios Administrativos e do Interesse Público. 

Nesta perspectiva, tem-se a Lei nº 8.666/93 como norteadora do processo licitatório, sendo complementada por legislações específicas, as quais são editadas com o intuito de abarcar as peculiaridades do caso concreto, trazendo maior dinamismo ao contrato com o ente público, como é o caso da Lei nº 12.462/2011. Logo, a lei específica em questão institui o Regime Diferenciado de Contração – RDC, modalidade que agrega novo dinamismo para casos específicos de contratação, dentre eles os de obras de infraestrutura. 

É válido destacar, então, que dentre as peculiaridades do RDC é possível constatar a previsão do regime de empreitada de obras públicas, com a aplicação de taxa de risco compatível com o objeto da licitação e inserida no valor de proposta. Diante de tal fato, é ofertado à Administração Pública um procedimento licitatório capaz de solucionar o problema com aditamento de contrato, já que o contratado, ao elaborar seu preço, previu os custos de possível adequação de projeto, assumindo os riscos pelas variações quantitativas e qualitativas do objeto licitado. 

Por conseguinte, apreciando o RDC quanto à modalidade de contratação da empreitada por preço global, constata-se que o contratado se responsabiliza pela análise adequada das planilhas técnicas apresentadas em edital, ou seja, assume o risco de inconformidades quando apresenta o valor final de proposta. 

É necessário evidenciar, entretanto, que os riscos assumidos pelo contratado são restritos ao disposto no projeto base elaborado pelo órgão, servindo para ambos os lados a vinculação contratual imposta. Ora, existindo erro administrativo no momento de elaboração do projeto, este extrapola as responsabilidades do contratado, cabendo ao Ente Público assumir o equívoco e realizar a readequação financeira do contrato. 

Em continuação, compreendidos os riscos e limitações de responsabilidades dispostos supra, bem como que cabe ao executante do serviço abarcar em seu orçamento os riscos de majorações de valor por inconformidades, faz-se necessário refletir: a oneração do valor de proposta por fato superveniente seria abarcada pela taxa de risco integrante do valor de contrato? A resposta é não. 

Tratando-se de caso que foge aos riscos contratuais, não seria coerente que o contratante tivesse consumida sua margem de lucro por fato que não deu causa, surgindo, então, diversas alternativas para reconstituição do equilíbrio financeiro do contrato, em face ao Princípio da Economicidade, até a celebração de acordo entre as partes. Logo, conclui-se, que, desde que haja representação jurídica especializada em promover o procedimento adequado à comprovação da condição especial de orçamento, é possível viabilizar o prosseguimento da obra com o reequilíbrio dos valores pactuados.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 17 de janeiro de 2021.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI,

da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Presidência da República. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 junho 1993. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm>acesso em:17 de janeiro de 2021.

Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratação Pública – RDC […]. Presidência da República. Diário Ofifical da União, Brasília, DF, 10 de agosto 2011. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm> acesso em 17 de janeiro de 2021. 

AMORIM, Victor Aguiar Jardim. Licitações e Contratos Administrativos: Teoria e Prática. Brasília: Senado Federal, 2017. 

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006.

REZENDE, Renato Monteiro. O Regime Diferenciado de Contratações Pública: Comentários à Lei nº 12.462, de 2011. Brasília: Senado Federal, Consultoria Legislativa, 2011. 

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