Dentre as modalidades de licitação positivadas na Lei nº 8.666/93, estão a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Porém, o pregão, modalidade mais utilizada hodiernamente, não nasceu na Lei Geral de Licitações. A modalidade do pregão foi implantada formalmente por meio da Medida Provisória nº 2.026 de 4 de maio de 2000, convertendo-se, dois anos depois, na Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002.
Visando privilegiar a celeridade e economicidade, bem como a efetivação dos princípios da competitividade e da eficiência, foi regulamentado, por intermédio do Decreto 5.450 de 31 de maio de 2005, o pregão sob a forma eletrônica. A modalidade eletrônica trouxe tantos benefícios que passou a ser a forma utilizada preferencialmente nas aquisições de bens e serviços comuns. Tanto que, caso a autoridade competente optasse pelo pregão presencial, deveria comprovar a inviabilidade de utilização, nos termos do artigo 4º e § 1º do Decreto nº 5.450/31.
Para se ter uma ideia, conforme o Governo Federal, o pregão eletrônico foi utilizado em 99,71% das licitações realizadas no ano de 2018, sendo que as aquisições por esta modalidade, presencial e eletrônica, corresponderam a um valor de R$ 19,1 bilhões no mesmo ano. Ocorre que, recentemente, houve a revogação do decreto supracitado, e entrou em vigor o Decreto 10.024 de 20 de setembro de 2019, conhecido como a Nova Lei do Pregão Eletrônico.
O novo Decreto trouxe uma série de mudanças e inovações para a modalidade, dentre elas, destaca-se a figura da dispensa eletrônica e a positivação da obrigatoriedade de utilização do pregão eletrônico em face do presencial, além de possibilitar na mesma fase o envio dos documentos de habilitação concomitantemente com o da proposta de preço, dentre outras.
O artigo 1º, o Decreto nº 10.024/19 dispôs sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da Administração Pública Federal. A dispensa e inexigibilidade são exceções à obrigatoriedade de licitar, porém, na licitação inexigível não há competição, mas na dispensa sim, no entanto, a própria lei enumera situações taxativas em que o poder público poderá contratar diretamente.
Então, nesse caso, pergunta-se: O que vem a ser dispensa eletrônica? A dispensa eletrônica, conforme disposição legal, é uma ferramenta informatizada, disponibilizada pelo Ministério da Economia, que possibilita a contratação de bens e serviços comuns de forma direta pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional , nas seguintes hipóteses:
I – contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
II – aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e
III – aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, quando cabível.
Porém, em que pese o Decreto nº 10.024/19 ser de âmbito federal, vale ressaltar que os Estados e Municípios, nas hipóteses acima, também serão obrigados a utilizarem-se dessa ferramenta quando receberem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, por exemplo, convênios e contratos de repasse. Por enquanto, ainda não há esta obrigatoriedade, já que, conforme previsto no § 3º, do inciso III, do artigo 51 do decreto em comento, o sistema de dispensa eletrônica somente será obrigatório a partir da data de publicação do ato regulamentar do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, o que não ocorreu até a presente data.
No tocante à regra de preferência pela de utilização do pregão em sua forma eletrônica, importante recordar que, no decreto revogado, o legislador federal ao utilizar-se do termo preferencialmente acabou por flexibilizar a regra da utilização do pregão na forma eletrônica, motivo pelo qual, muitos, por entenderem ser opcional, licitavam pela modalidade presencial ao invés da eletrônica.
No entanto, a Nova Lei do Pregão Eletrônico, visando evitar dubiedade na interpretação, trouxe expressamente em seu texto (art. 1º, §1º) a obrigatoriedade de utilização do pregão eletrônico pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, fundações e fundos especiais.
Também estão obrigados a utilizarem a forma eletrônica do pregão os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, sempre que executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias. No entanto, existe a exceção quanto a prévia justificativa da autoridade competente e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica, nos termos do § 4º do mesmo diploma.
Por fim, importante esclarecer que, quanto aos órgãos e entidades citados anteriormente, a obrigatoriedade de utilização do pregão eletrônico se fará com base nos prazos estipulados na Instrução Normativa nº 206, de 18 de outubro de 2019, sendo, para os Estados e o Distrito Federal, a partir da entrada em vigor do presente Instrução Normativa e, no caso dos Municípios, com prazos a partir de 3 de fevereiro de 2020, de 6 de abril de 2020 e de 1º de junho de 2020, a depender da quantidade de habitantes de cada Ente Municipal.
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Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
§1º O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
² BRASIL. DECRETO APRIMORA REGRAS DO PREGÃO ELETRÔNICO. Disponível em <https://antigo.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1170-decreto-aprimora-regras-do-pregao-eletronico> Acesso em: 24 de set. 2020.
³ BRASIL. Decreto Nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10024.htm> Acesso em: 24 de set. 2020
Referências
BRASIL. Decreto Nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10024.htm> Acesso em: 24 de set. 2020
BRASIL. Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm> Acesso em: 24 de set. 2020
BRASIL. Instrução Normativa nº 206 de 18 de outubro de 2019. Disponível em: <http://plataformamaisbrasil.gov.br/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-n-206-de-18-de-outubro-de-2019> Acesso em: 24 de set. 2020
BRASIL. Lei Nº 8.666, de 21 de julho de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm> Acesso em: 24 de set. 2020
BRASIL. DECRETO APRIMORA REGRAS DO PREGÃO ELETRÔNICO. Disponível em <https://antigo.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1170-decreto-aprimora-regras-do-pregao-eletronico> Acesso em: 24 de set. 2020.
Artigo escrito por:

Leandro Cerqueira
Advogado na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
leandro.santos@monteiro.adv.br