Questão que ganhou realce, nas últimas semanas em que o isolamento social, em virtude da pandemia da COVID19, foi enrijecido em muitos municípios brasileiros, é a seguinte: haverá eleições municipais em outubro de 2020?
Pois bem. O tema atrai discussões, havendo quem advogue pela constitucionalidade, e, em sentido oposto, pela inconstitucionalidade, logo, pela impossibilidade do adiamento. O ponto não é de fácil solução, mas vamos nos ater às previsões da Constituição Federal.
A Constituição Federal, já em seu art. 16, encerra uma vedação que, praticamente, inviabiliza qualquer discussão sobre o adiamento do processo eleitoral de 2020: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. (grifos inexistentes no original).
Em que pese a nítida vedação constitucional, há propostas de emenda à constituição (PECs), editadas por alguns senadores, a exemplo dos senadores Elmano Ferrer (Podemos-PI) e Major Olímpio (Podemos – SP).
A proposta do senador Elmano Ferrer (Podemos-PI) objetiva acrescentar o art. 115 ao ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), aglutinando, nas eleições presidenciais e estaduais de 2022, as municipais, postergando o encerramento dos mandatos dos ocupantes dos cargos municipais, eleitos em 2016, à 1º de janeiro de 2023. Similar é a proposta do senador Major Olímpio (Podemos – SP).
Sabe-se que vários ramos do direito estão sendo revisitados e, até, relativizados, nessa situação excepcional trazida pela Pandemia. Ocorre que as propostas prorrogam, por mais dois anos, os mandatos municipais, passando de 4 (quatro) para 6 (seis) anos, o que excede o período previsto para uma legislatura, no texto constitucional, em seu art. 29, inciso I da CF/88. “O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País”. (grifos inexistentes no original).
No último dia 20, foi apresentada, no Senado, a PEC 19/20 – senador Wellington Fagundes (PL/MT) – que já foi assinada por 27 senadores e aguarda análise das casas legislativa. A proposta, em questão, acresce dois dispositivos ao ADCT, os arts. 115 e 116, os quais alteram os mandatos, dos Prefeitos e dos Vereadores eleitos em 2016, para 6 (seis) anos, bem como unifica as eleições de 2022, classificando-as como “gerais”, já que compreenderá, também, as eleições presidenciais e estaduais.
Até o dia 24/05/2020 (domingo), às 17:40h, horário de Brasília, a adesão popular à proposta era de 188 votos favoráveis a 57 contrários, dados extraídos do sítio oficial do Senado Federal.
O processo constitucional de emenda prevê que, apenas por aprovação de uma PEC, no Congresso, garantida a votação de 3/5 dos deputados e senadores, em dois turnos (art. 60 da CF/88) é que se poderia alterar o calendário eleitoral, de forma a não “ferir” os dispositivos constitucionais, então vigentes.
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, assumiu a presidência do TSE na data 25/05/2020, mas já havia adiantado: as eleições devem ocorrer, em dois dias, evitando aglomerações nesse período de crise sanitária.
A dificuldade na aceitação desse adiamento, em muito se deve ao rigor do processo para votação e aprovação de uma PEC, aliado aos reflexos que o adiamento do pleito municipal pode causar na Lei das Eleições (Lei Federal nº. 9.504/1997), bem como o possível enfraquecimento da democracia, sendo esta última a maior preocupação dos especialistas em Direito Constitucional.
Artigo escrito por:

Gilma Machado
Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
gilma.carvalho@monteiro.adv.br