O termo Compliance se original do anglicismo “to comply”, que significa “estar em conformidade”. Na realidade corporativa, a prática tem a função de proporcionar segurança e minimizar os riscos de instituições e empresas, garantindo o cumprimento dos atos, regimentos, normas e leis estabelecidas interna e externamente, indispensáveis aos entes que queiram evitar sanções jurídicas e administrativas. Por aumentar a accountability e padronizar os processos internos, carrega consigo o potencial de aumentar a produtividade da equipe e conquistar vantagens competitivas antes inexistentes.
No Brasil, o instituto ganhou ênfase com a entrada em vigor da Lei no 12.846/13 (Lei Anticorrupção), cujas disposições aprofundaram a densidade normativa da responsabilidade empresarial, administrativa e civil por atos de corrupção. Com o diploma, criou-se a possibilidade de considerar programas de compliance como atenuantes de potenciais sanções ligadas a atos de corrupção.
Além de sua função como atenuante, práticas de compliance bem estabelecidas trazem outros benefícios importantes, como:
- Efeito reputacional: o programa de compliance opera diretamente na redução e na eliminação de práticas nocivas e estranhas aos valores da empresa, reforçando o nível de credibilidade da organização perante seus stakeholders.
Implementar práticas de compliance com seriedade é como adicionar um selo de ética à empresa, seja ela uma organização pública ou privada.
- Resguardo contra multas e sanções: uma corporação que atua em conformidade com as normas e regulamentos é, por construção, menos propensa a sofrer condenações judiciais ou administrativas por práticas ilícitas. Atenua-se sanções como proibições de participação em licitações ou reparações de danos.
- Cultura organizacional saudável: uma das faces mais importantes das políticas de compliance é aquela voltada para dentro: a orientação sobre as condutas permitidas/incentivadas ou não dentro das dependências da empresa. Isso deve incluir informativos sobre tratamento respeitoso dos colaboradores e avisos que desincentivem o assédio profissional, seja qual for sua natureza.
Quando bem comunicada aos colaboradores e apoiada pelos encarregados, tal gestão de RH tem o potencial de mudar culturas organizacionais ultrapassadas ou mal desenvolvidas. Práticas como a existência de canais de denúncia anônimos também são bem-vindas para maior transparência e accountability.
Além do respeito à dignidade de cada colaborador, não há dúvidas de que colaboradores satisfeitos e com sentimento de segurança diminuem a rotatividade de talentos e aumentam a eficiência operacional da firma.
- Benesses concorrenciais: na esfera concorrencial, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) editou o Guia para Programas de Compliance, a fim de estabelecer diretrizes para a estruturação e implementação de programas de prevenção a infrações ligadas à ordem econômica e à prática anticompetitiva. Alguns dos pontos delineados pelo documento ressaltam a análise prévia de risco e priorização do compliance nas áreas com maior exposição concorrencial, os treinamentos internos da equipe e a e inserção de práticas de compliance em códigos de conduta e ética internos[1].
Segundo a Autarquia Concorrencial, práticas de compliance bem estabelecidas aumentam as chances de que uma companhia assine Acordos de Leniência ou Termos de Cessação de Conduta (TCC) em casos de ilícito concorrencial. Isto porque a identificação do ilícito e posterior confissão seriam mais ágeis, garantindo à empresa menores multas em caso de condenação.
Referências
[1] https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-compliance-versao-oficial.pdf
Artigo escrito por:

Chalana Mota
Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
chalana.mota@monteiro.adv.br