Como é de conhecimento da população, o momento é extremamente delicado para grande maioria dos seguimentos da economia. Com a orientação da Organização Mundial de Saúde – OMS para as pessoas permanecerem em casa, fora reduzido drasticamente o consumo de alguns produtos e a utilização de alguns serviços, tudo em virtude da pandemia gerada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Tais fatos ensejaram na adoção do Decreto de Lei nº 06/2020, determinando diversas medidas preventivas a serem adotadas por todo país com o intuito de frear o contágio do vírus. A principal delas, e sem sombra de dúvidas a mais eficaz, é a do isolamento social. Com o fito de evitar aglomerações, os governos estaduais suspenderam as atividades empresariais consideradas secundárias.
Em que pese a necessidade no momento que justifica a adoção de medidas extremas, é inegável, e um tanto quanto evidente, que a suspensão da atividade econômica em vários seguimentos, vai gerar efeitos reflexos extremamente negativos na economia nacional, notadamente nas empresas atuantes em setores não enquadrados como “atividades essenciais”.
Ao mesmo tempo em que os empresários calculam o prejuízo da crise, alguns também buscam formas de manter seu negócio. É preciso perspicácia, inteligência, audácia e informação estratégica para conseguir atravessar esse ano atípico.
Em março, o Governo Federal editou a Resolução nº 152, de 18/03/2020, na qual diferiu o pagamento dos tributos de âmbito federal das empresas que são optantes pelo Regime de Tributação do Simples Nacional. Ótima iniciativa para as pequenas empresas que se enquadram nesse regime.
Acontece que, até o atual momento, nenhuma medida de igual eficácia foi adotada para beneficiar empresas optantes pelo regime do Lucro Real ou Presumido. No âmbito estadual, exceto o Estado de Alagoas que prorrogou o prazo para recolhimento do ICMS para as empresas optantes pelo Simples Nacional, os demais estaduais permanecem inertes nessa questão.
Os prazos de recolhimento dos tributos federais e estaduais, para aqueles que se enquadram no Lucro Real e Presumido ainda está inalterado, mesmo sabendo que o faturamento já está reduzido e pode continuar por meses adiante. É um momento muito delicado para o empresariado brasileiro, responsável por empregar a maior parte dos trabalhadores.
Inobstante a tal inércia do poder Executivo e Legislativo, as empresas que se enquadram nesses regimes tributários, podem conseguir o diferimento (igualmente àqueles optantes pelo Simples Nacional) dos tributos administrados pela Receita Federal, estrategicamente com base na Portaria 12/2012, do Ministério da Fazenda, que nunca fora revogada.
O momento é de atentar-se para tudo o que pode beneficiar a saúde da empresa.
E o artigo 1º da referida norma dispõe que “As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente”. O parágrafo 3º do mesmo artigo, afirma ainda que “O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB”.
Ora, se em diversos Estados da Federação já foi reconhecido o estado de calamidade pública, como é o caso do Estado de São Paulo, donde se adotou o Decreto Estadual nº 64.879/2020, conseguintemente levaria à aplicação, aos contribuintes domiciliados nesse Estado, da prorrogação prevista na Portaria MF nº 12/2012. Contudo, é preciso que os contribuintes recorram ao Judiciário para imediata aplicação dessa prorrogação de pagamento.
De igual forma, foi decretado estado de calamidade pública nos Estados do Acre (Decreto Estadual nº 5.465/2020), Minas Gerais (Decreto Estadual nº 47.891/2020), Paraíba (Decreto Estadual nº 40.134/2020), Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº 46.984/2020), Rio Grande do Sul (Decreto Estadual nº 55.128/2020), Rondônia (Decreto Estadual nº 24.887/2020), Tocantins (Decreto Estadual nº 6.072/2020), dentre outros.
Mesmo ante a ausência de regulamento da RFB (Receita Federal do Brasil) e PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), o judiciário brasileiro vem enfrentando a matéria e já existem precedentes favoráveis ao contribuinte, no sentido de diferir o pagamento dos tributos e obrigações acessórias nos moldes estabelecidos pelo artigo primeiro da Portaria 12/2012.
É a oportunidade de munir-se do que preciso for para preservar a saúde da empresa e seus postos de trabalho. É claro que diante do contexto de instabilidade social e econômica em que o País se encontra, é importante um acompanhamento jurídico especializado para conduzir a empresa a adotar medidas efetivas.
Vale ressaltar, que a referida medida se trata de um diferimento no recolhimento dos tributos, e não em uma isenção ou renúncia do pagamento, ou seja, o recolhimento dos tributos ocorrerá, mas em um momento posterior, sem a incidência de multa.
Conclui-se que, nos Estados em que fora decretado Estado de Calamidade Pública, o contribuinte pode se valer de ação judicial própria para ver assegurado o direito a prorrogação/postergação/diferimento do recolhimento dos tributos e envio das obrigações acessórias, diante da evidente urgência na aplicação da medida prevista na Portaria Ministerial nº 12/2012.
Estamos acompanhando de perto todas as medidas que podem ser adotadas para ajudar as empresas nesse momento, acompanhe as próximas edições.
Artigo escrito por:

Bruno Barroso
Advogado na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
bruno.barroso@monteiro.adv.br

Caio Campos
Advogado na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
caio.campos@monteiro.adv.br