A pandemia da COVID-19 causou uma série dificuldades para toda a sociedade, tanto em razão daquelas relacionadas à saúde pública, como as econômicas resultantes do isolamento social. Neste momento de crise, o pagamento e a expedição de precatórios, sejam federais, estaduais ou municipais, ganham relevo, pois grande parte dos beneficiários compõe grupo de risco, sendo idosos, pessoas acometidas de doenças crônicas/graves, ou mesmo as empresas, que se encontram de portas fechadas em razão das regras de quarentena e lockdown.
Enquanto muitos se esforçam para que o calendário de pagamento dos precatórios seja cumprido, é possível notar investidas no sentido contrário. Para evitar o “colapso econômico dos estados” durante a crise, o Governador de São Paulo, João Dória, solicitou ao governo federal prorrogação do prazo final de quitação de precatórios estaduais, que hoje é 2024, e a suspensão do pagamento de verbas do estado por 12 meses. No âmbito do Judiciário, já houve decisão do TJSP autorizando que os depósitos para pagamento de precatórios estaduais sejam suspensos por 180 dias.
Para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o pagamento de precatórios no ano corrente é prioridade. Em 19 de março de 2020, por meio da Resolução 313/20, o CNJ determinou que os pedidos de pagamentos de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV) sejam apreciados em regime de plantão extraordinário, durante o confinamento social.
Neste mesmo sentido, a OAB Nacional requereu junto ao Conselho da Justiça Federal preferência no pagamento dos precatórios federais e RPVs, para que fossem efetuados ainda no primeiro semestre de 2020, além de ofícios ao presidente do Senado Federal, ao ministro da Economia e ao secretário do Tesouro Nacional, em que pede o imediato pagamento dos precatórios, com previsão orçamentária para 2020. A OAB-SP também se mobilizou, através de sua Comissão de Precatórios, encaminhando ofício ao TJSP para que os precatórios prioritários inscritos em 2020 sejam pagos o quanto antes.
Fruto do empenho da OAB, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou em 18 de maio de 2020 que os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho sigam as resoluções e mantenham a regularidade na expedição de precatórios extraídos dos processos eletrônicos durante o plantão.
Quanto aos pedidos de liberação imediata dos precatórios federais e de prorrogação ou suspensão do prazo de 1º de julho para expedição de precatórios, a fim de possibilitar o pagamento em 2021, o ministro Humberto Martins observou que devem ser dirigidos ao Poder Executivo, que possui a missão constitucional de administrar os recursos públicos ou, ainda, ao Poder Legislativo que tem a função constitucional de reformar a Constituição Federal e estabelecer regras transitórias e excepcionais.
O Corregedor Nacional de Justiça constatou que os pedidos de antecipação do pagamento de precatórios federais, bem como de postergação ou suspensão do prazo para expedição, foram analisados pelo Conselho da Justiça Federal e este afirmou violar o artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece a regra de expedição de precatórios até 1º de julho de cada ano, para pagamento no exercício subsequente, até 31 de dezembro.
No Congresso Nacional, o pagamento de precatórios em tempos de pandemia também vem recebendo a devida atenção de deputados e senadores. Existem propostas em trâmite a favor da antecipação do pagamento de precatórios de natureza alimentar durante a pandemia do novo coronavírus (Projeto de Lei Complementar PLP 107/20). Já houve projeto no Senado visando à suspensão do pagamento de precatórios durante pandemia, no entanto, foi retirado após pressão de diferentes seccionais da OAB e de entidades coletivas.
Outra forma de quitação dos precatórios seria a compensação do precatório com débito tributário ou de outra natureza. Para tanto, os Estados, Distrito Federal e municípios devem editar lei com as respectivas normas de compensação. Poucos Estados, contudo, editaram tais leis e, quando o fizeram, limitaram a referida compensação do precatório com débito que tenha sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, como é o caso do Estado de São Paulo.
É importante também saber que a Lei nº 13.988/2020, resultado da conversão da Medida Provisória nº 899/2019, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”, materializou no âmbito federal a transação tributária, Negócio Jurídico Processual (NJP), com suas benesses relativas a descontos, moratória, flexibilizações para prestação de garantias e constrição de bens, bem como o uso de precatórios federais para pagamento das dívidas, sendo esta última indispensável ferramenta à manutenção da saúde financeira das empresas, principalmente durante a pandemia.
Enfim, sabe-se que, para os precatórios expedidos até 1º de julho de 2019, a União tem até 31 de dezembro de 2020 para efetuar o pagamento e, embora não tenha divulgado o calendário de satisfação da dívida até o presente momento, deve ser cumprido regularmente haja vista sempre ter respeitado o prazo de pagamento nos últimos anos. Ainda assim, além do favorecimento da transação tributária, permitindo compensação de débitos com precatório federal, são frequentes os esforços de diversas entidades no que diz respeito ao pagamento dos precatórios e regularidade na expedição de novas requisições, sendo estímulo urgente e necessário à economia no atual cenário de crise que se atravessa.
Artigo escrito por:

Daniel Leite
Advogado na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
daniel.leite@monteiro.adv.br