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Principais alterações na lei de improbidade administrativa, após a entrada em vigor da lei nº 14.230 e julgamento do STF do tema 1.199

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992) sofreu várias alterações em razão da reforma promovida pela Lei nº 14.230 de 25 de junho de 2021. Não bastasse, a lei ainda foi submetida a importante julgamento do STF, sob o Tema 1.199 (julgado em 18/08/2022). Este artigo tenta resumir as principais mudanças trazidas e suas implicações práticas.

 

  1. Nova definição de ato de improbidade

 

Antes de mais nada, convém explicitar no que consiste o ato de improbidade administrativa e quais foram as mudanças conceituais produzidas pela Lei 14.230/2021.

Atualmente, a improbidade administrativa é entendida, conforme preleciona Daniel Assumpção e Rafael Oliveira, como “o ato ilícito doloso, praticado por agente público ou terceiro, contra as entidades públicas e privadas, gestoras de recursos públicos, capaz de acarretar enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios da Administração Pública”.[1]

Esta definição, já alinhada com a recente reforma, tem um detalhe que não deve passar despercebido: a modalidade culposa do ato de improbidade foi totalmente expurgada do conceito. Ou seja, a imprudência, imperícia ou negligência praticadas por agente público ou terceiro – aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade – não configura improbidade administrativa segundo a nova definição da lei.

 

  1. Regras de amplitude da prescrição

 

Outra alteração relevante diz respeito às novas regras de prescrição. Atualmente, o prazo para propor a ação de improbidade administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, conforme estabelece o art. 23 da LIA, modificado pela Lei da Reforma. Anteriormente, a redação original era mais complexa, prevendo três hipóteses de prazo prescricional, o que provocava maior imprecisão na aplicação da sanção.

Ainda sobre a prescrição, merece destaque a inclusão dos parágrafos 1º ao 3º ao art. 23, relacionados ao inquérito civil. O § 1º do art. 23 versa sobre a suspensão do prazo prescricional ao estabelecer que “a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão”.

Por sua vez, o § 2º estabelece um limite de prazo para apuração do inquérito civil, devendo ser finalizado no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, podendo ser prorrogável uma única vez por igual período, através de ato justificado sujeito à revisão da instância competente do órgão ministerial. Concluído o prazo mencionado, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil, nos termos do § 3º do referido artigo.

 

  1. Hipóteses de interrupção da prescrição

 

ale ressaltar também outra novidade marcante: a inserção de hipóteses de interrupção do prazo prescricional, prevista no § 4º do art. 23. Vejamos:

 

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

4º O prazo da prescrição referido no caputdeste artigo interrompe-se:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

II – pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

IV – pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

V – pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    • 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [grifo nosso]

 

Nota-se que o parágrafo 5º determina um novo prazo, ao ocorrer alguma das hipóteses de interrupção da prescrição. Tal dispositivo estabelece que o prazo prescricional reiniciaria sua contagem a partir da data da sua interrupção, constituindo-se como metade do prazo previsto no caput do artigo 23 – 8 anos, efetuando-se, portanto, a prescrição em 4 (quatro) anos.

 

  1. A controvérsia sobre a (ir)retroatividade da lei

 

A despeito das inovações trazidas na nova lei, restou dúvida acerca da (ir)retroatividade da prática de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa.

Para sanar esta questão, o STF julgou o Tema 1.199, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, ratificando, a priori, a exigência da presença do elemento subjetivo de DOLO para a configuração do ato de improbidade administrativa. Em seguida, decidiu que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo os seus efeitos incidência em relação à eficácia da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, Constituição Federal), nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Portanto, a Lei nº 14.230 não poderia ser aplicada, no que diz respeito à modalidade culposa, a processos já transitados em julgado.

Em relação aos processos em curso, ou seja, ainda sem condenação transitada em julgado, a nova Lei se aplica aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da lei anterior, cabendo ao juízo competente analisar a presença de possível dolo. Por fim, em relação à prescrição, o STF chancelou, no referido julgado, que o novo regime prescricional é irretroativo. Dessa forma, os novos marcos temporais serão aplicados a contar da data da publicação da Lei 14.230/2021.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 26 jan 2023.

BRASIL. Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992 – Lei da Improbidade Administrativa. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. Brasília, DF, 1992. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm>. Acesso em 25 jan 2023.

BRASIL. Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021. Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. Brasília, DF, 2021. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14230.htm>. Acesso em 25 jan 2023.

DIZER O DIREITO. As mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021 no elemento subjetivo e na prescrição da improbidade administrativa retroagem? Disponível em:<https://www.dizerodireito.com.br/2022/11/as-mudancas-promovidas-pela-lei.html>. Acesso em 30 jan 2023.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Comentários à reforma da lei de improbidade administrativa: Lei 14.230, de 25.10.2021 comentada artigo por artigo. 1ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, STF. Plenário. Repercussão Geral – Tema 1.199. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2022. Info 1065.Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4652910&numeroProcesso=843989&classeProcesso=ARE&numeroTema=1199>. Acesso em 31 jan 2023.

[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Comentários à reforma da lei de improbidade administrativa: Lei 14.230, de 25.10.2021 comentada artigo por artigo. 1ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

Artigo escrito por:

Matheus Martorelli

Matheus Martorelli

Advogado na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
matheus.martorelli@monteiro.adv.br

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