Atualmente a Lei 8.666/93 prevê as seguintes modalidades de licitação: concurso, concorrência, tomada de preços, convite e leilão. É de se dizer que as outras duas modalidades existentes são previstas pela Lei 10.520/02 (pregão) e Lei 12.462/11 (regime diferenciado de contratação).
O Projeto de Lei 6.814/17 revoga a atual Lei de Licitações, a Lei do Pregão e o Regime Diferenciado de Contratações. Das modalidades existentes, o texto mantém o pregão, a concorrência, o concurso e o leilão. Uma nova modalidade é prevista, o diálogo competitivo.
O diálogo competitivo é uma modalidade utilizada quando o objeto do contrato for dotado de uma grande complexidade, de modo que a entidade adjudicante não tenha condições de definir por si só qual a solução apta para atender à necessidade do Poder Público.
Ele é voltado às contratações em que o objeto envolva inovação tecnológica ou técnica, execução com diferentes metodologias e tecnologias de domínio restrito no mercado.
Nessa modalidade de licitação há um diálogo e uma verdadeira cooperação entre a iniciativa pública e privada, a fim de se ter uma contratação eficiente, pautada na transparência e segurança jurídica, onde os particulares são verdadeiros colaboradores da Administração.
Há uma interlocução com os licitantes, onde serão apresentadas, de maneira sigilosa, as técnicas e soluções apresentadas. Num primeiro momento acontecem os diálogos e, posteriormente, acontece a etapa de competição.
Através do diálogo competitivo, a Administração tem a oportunidade de verificar as novas técnicas, metodologias e procedimentos existentes no mercado e, através de debates, estratégias e troca de conhecimento, é selecionada a melhor resposta para a demanda apresentada.
A condução será realizada por uma banca composta de pelo menos três servidores ou empregados públicos efetivos, admitindo-se a contratação de profissionais para assessoramento técnico da banca, podendo os órgãos de controle acompanhar e monitorar os diálogos.
O intuito é serem desenvolvidos meios que atendam às necessidades da Administração, ficando esta encarregada de proceder com as análises inerentes, com vistas a ter a mais adequada solução aos anseios desejados. Após a conclusão dos diálogos, é aberto um prazo para a apresentação de propostas finais.
Quando a proposta vencedora é consagrada, os profissionais contratados deverão assinar termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
A modalidade em testilha traz uma função de aprendizado, inovando ao oportunizar que soluções sejam apresentadas numa gama extensa de ramos complexos de atividade, passando a licitação a gerar conhecimento de itens importante ao Estado, sempre à luz da imparcialidade e sendo dada uma maior transparência na relação público-privada.
O projeto de lei traz importantes mudanças, sendo certo que inúmeros debates sobre a matéria ainda vão acontecer. Após a Consolidação do texto final, o projeto será encaminhado ao Presidente da República, por meio da Casa Civil, para que haja a sanção ou veto, nos exatos termos do artigo 66 da Constituição Federal de 1988.
Artigo escrito por:

Fernanda Arantes
Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
fernanda.arantes@monteiro.adv.br