A contribuição previdenciária tem como objetivo garantir a seguridade social fomentando o bem-estar coletivo, financiando a aposentadoria do trabalhador, estando prevista no artigo 195 da Constituição Federal. Vejamos especificamente acerca da tributação na qual o empregador é responsável:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobr
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
Ao longo dos anos, o judiciário vem debatendo sobre a incidência da referida contribuição sobre aquelas verbas que possuem natureza indenizatória, como é o caso do terço constitucional de férias e salário maternidade.
Em 2010, por unanimidade, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.062.530, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Recentemente, em 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há incidência das contribuições sobre os valores recebidos por servidores públicos.
Ocorre que, por meio do julgamento virtual finalizado, no dia 28 de agosto de 2020, do Recurso Extraordinário nº 1.072.485, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores a título de terço constitucional de férias. Por seis votos a um, os autos, sob relatoria do ministro Marco Aurélio, alteram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.459.779 julgado como repetitivo em fevereiro de 2016.
A fim de defender a completa mudança de posicionamento, o Supremo Tribunal Federal justifica que há dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a natureza remuneratória e a habitualidade da verba.
Para o Ministro Relator, é irrelevante se o empregado não está trabalhando no período de férias, pois o vínculo trabalhista permanece, trata-se de um adicional pelo período de 12 (doze) meses trabalhado com afastamento temporário, recebidos com periodicidade e previsibilidade, por isso a existência da natureza remuneratória e habitualidade.
Único a divergir, o ministro Edson Fachin se posiciona no sentido de que a questão teria caráter infraconstitucional. Também ressaltou que a Suprema Corte já compreendia pela não incidência de contribuição sobre tal verba, isto porque não são incorporadas ao salário, possuindo caráter reparatório.
Destaca-se que o relator original do processo era o ministro Edson Fachin, tendo como voto inicial o não conhecimento do recurso, visto que cabe a legislação ordinária versar sobre a incorporação dos ganhos habituais ao salário para fins de contribuição previdenciária.
Com essa brusca mudança, o resultado do julgamento será um aumento para as empresas brasileiras no custo da folha de pagamento, tendo em vista que o terço constitucional é um dos valores de maior peso. Ademais, alerta-se ainda para aquelas que ficaram anos sem recolher tais contribuições devido ao entendimento até então firmado pelo judiciário.
Por outro lado, no dia 04 de agosto de 2020, foi encerrada a discussão acerca da incidência da contribuição sobre o salário-maternidade.
Através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.976, sob repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
O contribuinte alegou em seu pedido que durante o afastamento da gestante há um período de inatividade, logo não tem natureza remuneratória, bem como não possui caráter habitual, de modo que não ocorre tributação previdenciária.
O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo INSS a todas as seguradas, seja em razão do nascimento ou adoção de filho, ou da guarda judicial para adoção, encontrando-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
De acordo com a decisão do STF, a tributação sobre tal verba desestimularia a contratação de mulheres, indo contrária à Constituição Federal. Logo, protege a mulher no mercado de trabalho, afastando o desequilíbrio pela condição maternal.
Com essas e outras decisões proferidas neste ano atípico em diversos aspectos, notadamente pelo Corona Vírus, e impulsionadas pela adequação da tecnologia no Judiciário nesses tempos de crise, a Corte Suprema brasileira vem julgando virtualmente em matéria tributária, especificamente as repercussões gerais, diversas teses que se encontravam pendente.
Assim, resta ao contribuinte adequar-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, aguardando “as cenas dos próximos capítulos da novela” do judiciário brasileiro.
REFERÊNCIAS
1.https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-da-abdf/12-anos-em-1-o-plenario-virtual-do-stf-e-o-furacao-de-precedentes-tributarios-10082020
2.http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5255826&numeroProcesso=1072485&classeProcesso=RE&numeroTema=985
3. STF – RE 1072485, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgado em 28.08.2020.
4. STJ – REsp 1.062.530 AgRg, Relator Ministro Castro Meira, DJe 10.05.2010.
5. STJ – REsp 1.230.957, Relator Ministro Mauro Campbell, DJe 18.03.2014.
6. STJ – REsp: 1459779, Relator: Ministro Mauro Campbell, DJe 18/11/2015.
7.https://www.conjur.com.br/2020-ago-11/sequeira-mazzaferro-decisao-stf-salario-maternidade
8.https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_06.06.2017/art_195_.asp
9.https://www.jornalcontabil.com.br/contribuicoes-previdenciarias-sobre-salario-maternidade/
Artigo escrito por:

Marcela Caribé
Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
marcela.caribe@monteiro.adv.br

Eduardo Rodrigues
Advogado na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
eduardo.rodrigues@monteiro.adv.br