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Covid-19: Panorama Trabalhista

O Governo Federal vem buscando modos em enfrentar a crise econômica alastrada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), onde, através de Medidas Provisórias, busca a flexibilização da relação entre empregado e empregador, assim como institui programas de proteção ao emprego e renda, a fim de estimular a economia nacional. 


Dentre as medidas adotadas, está a MP 927/2020, a qual dispõe sobre medidas trabalhistas a serem aplicadas pelas empresas, viabilizando a negociação entre empregado e empregador para a flexibilização de home office; antecipação de férias individuais, coletivas e feriados não religiosos; utilização de banco de horas; suspensão da obrigatoriedade de os trabalhadores passarem por exames clínicos e médicos; assim como a suspensão do pagamento de FGTS pelo período de 03 (três) meses.


Em complementação à Medida supracitada, fora publicada a MP 936/2020, a qual trouxe a implementação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo acerca da redução proporcional da jornada de trabalho e de salários, assim como a suspensão temporária do contrato de trabalho e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, podendo ser negociado através de acordo individual ou coletivo, sem a necessidade de intervenção do sindicato representante da categoria profissional do empregado.


Ainda, houve a publicação da Medida Provisória 944/2020, a qual institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, o qual se destina à realização de operações de créditos com empresários, sociedades e cooperativas, onde a linha de crédito objetiva exclusivamente o custeio de despesa com folha de pagamento.


Por fim, fora publicada a MP 946/2020, a qual extingue o fundo PIS-Pasep a partir de 31 de maio de 2020, onde os ativos e passivos serão transferidos ao FGTS, sendo permitido o saque entre os dias 15 de junho e 31 de dezembro de 2020, no limite de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).


A publicação de tais Medidas vem gerando muita discussão não apenas em relação à sua efetividade, mas também no que se refere à possibilidade de aplicação das mesmas, sobretudo, da MP 936/2020.


Desta feita, em um tentativa de possibilitar a maior abrangência possível ao referido programa visando a preservação dos empregos, foi prevista a possibilidade dessas alterações provisórias do contrato de trabalho serem feitas por acordo individual, embora com condições menos amplas do que aquelas previstas em norma coletiva. 


Entretanto, foi ventilada a questão de violação à Constituição Federal, bem como à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob argumento de que estão sendo retirados direitos trabalhistas já consolidados, além de ofender à proteção da dignidade da pessoa humana ao estimular a desproteção da subsistência dos trabalhadores.


Neste sentido, fora ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade (Rede) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sob o nº 6.363/DF, e em 06.04.20 foi proferida decisão liminar monocrática, quando foram suspensas todas as possibilidades de alteração individual do contrato de trabalho para propiciar redução salarial pelo Ministro Relator Ricardo Lewandowiski, determinando, através da técnica de interpretação conforme, que os acordos individuais devam ser submetidos ao Sindicato laboral para a respectiva chancela ou início de negociação coletiva em até 10 (dez) dias a partir de notificação específica.


Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu na última sexta-feira (17) que terão validade imediata os acordos individuais realizados entre empregadores e empregados com o intuito de reduzir a jornada de trabalho e salários durante a pandemia, restando, ato contínuo, a dispensa na necessidade de que os sindicatos deem aval para que essas negociações sejam efetivadas.


Como pontuou o Ministro Alexandre de Moraes, a Medida Provisória foi editada visando a exceção do momento que estamos vivendo, e que a dita redução seria por um período determinado de, no máximo, 90 dias. Assim, resta preservada a MP 936 editada pelo governo federal.


Com isso, os acordos individuais devem ser realizados por escrito e em 02 vias de igual teor e forma, devendo ser comunicado em 02 dias de antecedência e também  dentro do prazo de 10 dias para o Ministério da Economia.


Apenas por amor ao debate, a FENABRAVE – Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores realizou um manifesto destinado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, demonstrando seu inconformismo com a decisão liminar proferida monocraticamente na ADI 6363/DF, sob argumento de que a mesma configura insegurança jurídica responsável por ocasionar a demissão de milhares de colaboradores.


Os números trazidos pela Federação alarmam, visto que a mesma afirma representar mais de 7.300 (sete mil e trezentas) empresas, as quais geram mais de 315.000 (trezentos e quinze mil) empregos diretos, onde projetam que, mantida tal decisão, haverá dispensa de 30% a 40% de seus funcionários, resultando entre 94.500 (noventa e quatro mil e quinhentos) e 126.000 (cento e vinte e seis mil) demissões.


O referido manifesto ainda aponta dados trazidos pelo renomado economista Hélio Zylberstajn, o qual informa que há cerca de 35 milhões de empregados regidos pela CLT, sendo inviável que os sindicatos possam dar conta de sequer 10% deste número de celetistas, visto ser humanamente impossível que estes atuem como pretendido pela decisão liminar.


Outro argumento trazido pelo economista, diz respeito à redução de salário, onde o mesmo aponta que dentre os empregados regidos pela CLT, o salário médio é de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). Levando em consideração tal valor, caso o empregado obtenha a redução de 50% de seu salário, passará a receber R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco reais). Ainda, receberá do Governo 50% do valor que teria direito de seguro desemprego, qual seja, o valor de R$ 802,44 (oitocentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), resultando assim em um montante total a ser recebido pelo obreiro de R$ 1.927,44 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a um pouco mais de 85% do seu salário bruto.


Ocorre que, o funcionário receberá tal valor e estará laborando em jornada reduzida (50%), assim, resultará em um aumento do salário hora, tendo em vista que, no caso prático trazido, o salário-hora do funcionário médio seria de R$ 10,23 (dez reais e vinte e três centavos), e, após a redução, passará a receber R$ 17,52 (dezessete reais e cinquenta e dois centavos). Consequentemente, não haveria violação à Constituição Federal, tendo em vista que o salário do trabalhador não seria reduzido.


Muitos compartilham o entendimento elencado pela Federação, não só por parte dos empregadores, como também por parte dos empregados, os quais apoiam as Medidas Provisórias elaboradas pelo Governo Federal, entendendo que o atual momento é de crise e que tais medidas são necessárias para o enfrentamento desta.

Artigo escrito por:

Fernando Menezes

Fernando Menezes

Advogado e coordenador do setor cível na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
fernando.menezes@monteiro.adv.br

Felipe Mossio

Felipe Mossio

Advogado na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
felipe.mossio@monteiro.adv.br

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