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Resolução consensual dos conflitos em matéria tributária no âmbito administrativo

Historicamente, entendia-se que não seria admitido conceder ou dispor em matéria tributária, visto que o interesse público é indisponível. Alguns aspectos deste instituto foram amplamente discutidos, porém, apenas no plano teórico.  Assim, a transação tributária era algo inatingível.

Ocorre que com o crescente aumento de débitos com a Fazenda Nacional e probabilidade mínima de resolução na esfera judicial, restou necessário a regularização expressa, a fim de descrever os requisitos mínimos para a realização das referidas transações, possibilitando a autocomposição tributária como solução consensual de conflitos.

Nos artigos 3º e 334º do Código de Processo Civil, ressalta-se a promoção do Estado, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos. No âmbito do procedimento administrativo, tal procedimento suspende a prescrição. Além disso, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê, em seu art. 171º, a possibilidade de transação, como por exemplo os já existentes parcelamentos, anistias, valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais.

A União, por sua vez, regulamentou a negociação de dívidas através a Medida Provisória nº 899/2019, convertida na Lei nº 13.988/2020.

Deste modo, utilizando-se de juízo de oportunidade e conveniência, a atuação da a União, suas autarquias e fundações deve ser justificada, tendo maior margem para atuar no recebimento dos créditos adimplidos. A decisão de autocomposição é condicionada aos princípios da isonomia, capacidade contributiva, transparência, moralidade, razoável duração dos processos e da eficiência, resguardando as informações protegidas por sigilo.

A transação pode ser por adesão e individual. No caso da adesão, são propostas pré-moldadas, disponíveis pelo sistema REGULARIZE da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Já na transação individual, o contribuinte apresenta proposta, quando esta não se aplica a de adesão.

Os créditos transacionados serão aqueles inscritos na dívida ativa, judicializados ou não, ou aquele objeto de parcelamento anterior, da União, autarquias e fundações públicas, sendo cobrados pela PGFN. Não eram incluídos débitos de FGTS, aquelas optantes pelo Simples Nacional e débitos de empresa tida como devedora de tributos.

A principal dificuldade é que a necessidade de legislação para estabelecer limites à Administração deve sempre se atualizar aos anseios da sociedade. A exemplo, devido ao grande obstáculo da crise econômica do COVID-19, foi oferecida, por meio da Portaria PGFN nº 14.402/2020, transação por adesão para os créditos até 150 milhões de reais, e individual para os créditos acima de 150 milhões de reais.

Em agosto de 2020, restou autorizado pela Resolução CC/FGTS 974 a celebração de transação individual ou por adesão envolvendo concessão de descontos na cobrança de dívida ativa do FGTS, desde que observados os termos da Lei nº 13.988/2020.

Além disso, deve prevalecer a impessoalidade da Administração Pública, sendo necessário definir parâmetros para que o contribuinte não venha a ter condições preferenciais comparado a outro, o que doutra sorte geraria efeitos concorrenciais negativos.

Por fim, os entes que regulamentarem a transação tributária podem provocar a guerra fiscal, uma vez que se tornam mais atrativo quando há redução dos créditos ou benefícios diferenciados em faces de outros entes.

Assim, tais normas representam uma flexibilidade no contencioso tributário, primando pela regularização do passivo em aberto. Ainda, é mais econômica em termos financeiros e temporais. Logo, a transação tributária confirma o sistema de multiportas de solução de conflitos, prevalecendo o tratamento adequado do contribuinte e a eficiência na arrecadação, a fim de reduzir a litigiosidade.

 

 

Referências

AVELINO, M. e PEIXOTO, R. Transação tributária: Novo paradigma da autocomposição a partir da Lei no 13.988/2020, Brasília, 2022. Disponível em:  <https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/59/233/ril_v59_n233_p61.pdf>. Acesso em: 20.04.2022.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – Lei 13.988/2020. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=37u1LKnC59E>. Acesso em: 20.04.2022.

BRASIL. LEI Nº 13.988 DE 14 DE ABRIL DE 2020. Brasília, DF, abril 2020. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.988-de-14-de-abril-de-2020-252343978>. Acesso em 20/04/2022.

<https://lbmadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/1310271464/que-tal-negociar-suas-dividas-com-o-governo-as-impressoes-sobre-o-primeiro-ano-da-nova-transacao-tributaria>. Acesso em: 21.04.2022.

CARDOSO, Yuri Aurelio Nascimento Arantes. Transação tributária, uma realidade no Brasil. 2021. 122 f. Dissertação (Mestrado) – Instituto Brasiliense de Direito Público, São Paulo, 2021. Disponível em: <https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/3229/1/DISSERTA%C3%87%C3%83O_%20YURI%20AURELIO%20NASCIMENTO%20ARANTES%20CARDOSO_MESTRADO%20EM%20DIREITO.pdf>. Acesso em: 21.04.2022.

JUSTIÇA EM NÚMEROS 2021. Conselho Nacional da Justiça. Brasília: CNJ, 2021. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf>. Acesso em:  12.02.2022

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016.

Artigo escrito por:

Marcela Caribé

Marcela Caribé

Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
marcela.caribe@monteiro.adv.br

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