Com a pandemia da COVID-19, o mundo inteiro sofreu alterações na forma como desenvolve suas atividades do cotidiano. Por lógica, não foi diferente para o Direito: suspensão de prazos e de atendimentos presenciais pelo Conselho Nacional de Justiça, interrupção na pauta de audiência e fechamento dos principais tribunais de justiça da federação foram algumas das muitas implementações realizadas com intuito frear a disseminação do vírus. Logo, em razão das medidas de segurança emanadas pelas autoridades competentes, surgiu uma nova dinâmica para a classe jurídica, a do distanciamento social, fato o qual submeteu os profissionais jurídicos a praticarem suas atividades rotineiras de casa, via home office. Todavia, em decorrência dessa abrupta mudança, surgiu uma pertinente reflexão: como, em tempos de ausência de contato direto, se resolveriam os litígios que necessitassem de uma resolução célere e de instrução pelas partes?
Ora, é fato que os conflitos do dia-a-dia são inevitáveis e, diante do lastro negativo na atividade econômica e obrigacional provocado por essa pandemia, ainda mais inevitável seria o surgimento de novos. Ocorre que, diferentemente do que muitos pensam não se faz necessário que as partes, enquanto perdurar essa crise, sejam privadas de buscar seus direitos, inclusive do modo mais rápido e eficiente possível.
Como muitos já perceberam, com o distanciamento dos corpos, veio à aproximação pela tecnologia. O Instagram, Facebook, Twitter, Zoom, Google hangout, Mondays, Whatsapp, Telegram e tantos outros aplicativos entraram ainda mais em foco. Na esfera jurídica tal movimento também se repete, e os instrumentos online já existentes e utilizados tomam posições de destaque ainda maiores, logo, por que não se utilizar dessas ferramentas para adequar os meios de solução de controvérsias?
Nesse sentido, as já existentes – mas ainda em crescimento no Brasil – online dispute resolutions (“ODR”), tomam grande relevância por se caracterizarem como uma forma de solução de demandas totalmente virtual, funcionando como instrumento adequado durante esse tempo pandêmico. Intrinsecamente, a ODR é um canal para os meios alternativos de solução de conflitos, haja vista que tratam da aplicabilidade de métodos extrajudiciais, tais como a negociação, conciliação, mediação, arbitragem e/ou os disputes boards, com a única diferença de serem realizados em um ambiente totalmente digital.
À luz do explanado acima e nas palavras dos professores Ethan Katsh e Colin Rule, a ODR é, portanto, a “aplicação da tecnologia da informação e comunicação para prevenir, gerenciar e resolver conflitos”.
Assim, ao invés das partes se encontrarem em um lugar físico para dirimir um conflito, elas podem se utilizar da tecnologia para se reunirem em salas virtuais e se resolverem de uma forma mais simples, rápida, eficiente e econômica, bastando, apenas, de uma conexão com a internet para que isso aconteça. Com isso, podemos dizer que a ODR pode resolver quaisquer conflitos surgidos, na internet ou fora dela, tendo como vantagem conseguir dar respostas mais rápidas e satisfatórias aos mais variados tipos de demandas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, desde disputas entre consumidores e empresas até controvérsias trabalhistas e de família. Além de ser adaptável, a tecnologia ODR tem um custo mais acessível para pessoas físicas e jurídicas.
No Brasil, o objetivo principal dessas sessões é a resolução da controvérsia, seja por decisão de terceiro autorizado ou por acordo entre as partes, dispensando-se a interferência do Poder Judiciário e vinculando as partes aos resultados que porventura sejam alcançados. Inclusive, importante explanar que, em caso do conflito já ter sido instaurado no Poder Judiciário, poderá ser iniciada uma ODR visando a celebração de um acordo, com posterior homologação da transação na justiça, tudo em razão do princípio da autonomia da vontade.
Nesse passo, diante do cenário atual em que vivemos, atrelado a falta de um judiciário inteiramente virtual para a prática hodierna de atos processuais (apesar da evolução com o processo eletrônico e utilização de videoconferência para alguns atos de impulso da marcha processual), a ODR visa facilitar a continuidade da busca dos direitos por meio dos diversos métodos de resolução de conflitos existentes.
No mais, importa relembrar que para cada tipo de conflito, mesmo no ODR, existe uma solução mais adequada de solução, devendo ser analisado o caso concreto para que se realize a escolha do tipo alternativo de solução de conflito que melhor atenda as expectativas dos envolvidos, observando para isso a melhor estratégia, a complexidade do caso, custos, tempo, análise econômica do direito e a natureza da demanda.
Conclui-se que as ODRs sempre se demonstraram como soluções promissoras, eficientes ao âmbito empresarial, haja vista sua celeridade, facilidade e eficácia. Todavia, diante da inesperada situação que acometeu o mundo, podemos extrair, também, que as ODRs poderão auxiliar as partes que, à luz das tecnológicas de informação e comunicação, não queiram se limitar aos canais de decisões tradicionais, se comportando como um eficiente e seguro meio para que os interessados, remotamente, sejam capazes de dirimir conflitos.
REFERÊNCIAS:
1. KATSH, Ethan; RULE, Colin. What We Know and Need to Know About Online Dispute Resolution. South Carolina Law Review, vol. 67, p. 329-344, 2016. Disponível em: https://www.americanbar.org/content/dam/aba/images/office_president/katsh_rule_whitepaper.pdf. Acesso: 30/03/2020.
Artigo escrito por:

Virgínia Brito
Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
virginia.brito@monteiro.adv.br