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Reflexos da COVID-19 nas execuções contratuais e as alternativas para repactuação contratual

É notório que a pandemia provocada pelo novo coronavírus afetou diretamente a dinâmica social global, uma vez que obrigou a instauração do isolamento social e, consequentemente, alterou drasticamente relações econômicas e contratuais, pilares do desenvolvimento da atividade fim de industrias, comércios, prestadores de serviços e investidores. 


Tem-se, então, um cenário em que medidas governamentais impuseram restrições às atividades de comércio e serviços, provocando uma rápida queda de faturamento nas empresas, demissões em massa e o descumprimento de contratos dos mais variados, desde de locação e fornecimento de insumos ao de prestação de serviços continuados e contratações para realização de eventos futuros.  


Por conseguinte, o fechamento dos estabelecimentos comerciais, como escolas, academias, shoppings centers, galerias, bares, restaurantes, embora seja justificado pela necessidade de contenção da propagação do coronavírus, surpreendeu todos os empresários, impedido a adoção de medidas preventivas aos impactos econômicos suportados hoje. 


Desta feita, cientes da imprevisibilidade da situação atual, é necessário abordar mecanismos jurídicos que possibilitem a redução dos danos econômicos provocados pelo isolamento social, com foco na preservação dos contratos e das relações comerciais construídas entre contratantes. Assim, observa-se que a Revisão de Contrato, mas precisamente de suas obrigações, é uma ferramenta capaz de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro afetado pela crise mundial, bem como preservar a relação comercial das partes. 


Dentro desse panorama, o Código Civil Brasil prevê a Teoria da Imprevisão, instrumento aplicável aos contratos firmados em virtude da restrição das atividades empresariais em consequência aos reflexos do coronavírus, uma vez que se caracteriza como fato superveniente à celebração do contrato. Logo, por ser uma situação imprevisível e extraordinária para as partes, torna o cumprimento das obrigações extremamente onerosa para um dos contratantes, ao mesmo tempo que promove ganhos exagerados para a outro, ferindo o Princípio do Equilíbrio Contratual. 


Nessa perspectiva, o legislador positivou a Teoria da Imprevisão nos artigos 478 a 480 do Código Civil de 2002. Notadamente, muito embora exista legislação específica na tratativa de relações contratuais como, por exemplo, a Lei de Inquilinato e a Lei Comercial, a aplicação dos dispositivos elencados no CC/02, tem inspiração constitucional na busca de garantir a preservação da Função Social do Contrato e garantir um equilíbrio econômico-financeiro, uma vez que é notória a situação emergencial que assola o mundo e a ausência de legislação específica para conduzir as relações contratuais em momentos como esses.  


Assim, por ser inegável que a presente situação se caracteriza como imprevisível, haverá a necessidade de revisão das relações contratuais, tendo em vista o visível desequilíbrio financeiro que atingirá as partes envolvidas, ocasionando, por muitas vezes, a impossibilidade de execução do contrato.  


Outrossim, é necessário ressaltar que a relação contratual deve ser regida pela simetria entre as partes contratantes, com respeito aquilo por elas ajustado, sendo imperativa a regra da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. 


Ocorre que, a execução dos termos contratuais deve respeitar a função social do contrato, ao passo que, verificada a onerosidade excessiva para uma das partes e o consequente desequilíbrio contratual, é necessário o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do art. 478 do Código Civil de 2002.


Em complemento, concretizado o desequilíbrio das prestações estabelecidas no contrato, ou seja, verificada a cobrança por um objeto não executado, por exemplo, estabelece o Código Civil em seu art. 476, a Exceção de Contrato Não Cumprido, impedido os contratantes de exigir do outro o adimplemento de obrigações não cumpridas quanto este não tem como executar aquilo que lhe fora imposto contratualmente. Objetiva-se, então, a preservação do equilíbrio e da correspectividade entre as partes. 


Nessa ordem de ideias, uma obrigação de fazer que deveria ser cumprida por um dos contratantes e não o é, em virtude do isolamento social imposto, não poderia ele exigir o cumprimento da obrigação de pagar do outro contratante.


Por conseguinte, é imprescindível ressaltar que o equilíbrio do contrato também visa a preservação da relação de igualdade entre as partes, fator imprescindível para que haja a continuidade da vinculação contratual entre os envolvidos.  Logo, em momentos que exigem tratativas negociais inerente a restruturação contratual, é de suma importância que tais mecanismo não tenha respaldo em um litígio, mas que busque tão somente minimizar os atritos entre os agentes e possibilitar a construção racional e real de uma estrutura contratual adaptada à crise para que ambos tenham a garantia contratual preservada. 


É possível destacar, assim, a possibilidade de implementação de Comitês de Resolução de Disputas, também conhecidos como Dispute Board, os quais são compostos por profissionais capacitados para oferecer alternativas eficazes para solucionar conflitos, sem que haja o desgaste da relação contratual das partes.


Tal prevenção deve ser considera essencial no contexto da crise econômica gerada pelo coronavírus, já que atritos nas relações comerciais com fornecedores e clientes pode colocar em risco o desenvolvimento da atividade empresarial, bem como dificultar a restruturação econômica da empresa após a normalização das atividades.


Nesse contexto, a implementação de um comitê para a resolução de controvérsias, possibilita a racionalização do problema, oportunizando uma negociação estrutural nos melhores cenários para a empresa, afastando as tratativas direta entre as partes, e, consequentemente, prevenindo desgastes entre os envolvidos. 


 Logo, este método alternativo de solução de conflitos permite a atuação de profissionais especializados em análise contratual que irão emitir posicionamentos técnicos sobre alternativas para a reestruturação do contrato, fomentando o alinhamento dos interesses das partes e a preservação da relação contratual. 


Tem-se, então, que o Dispute Board, além de permitir o trato objetivo dos problemas econômicos gerados pela COVID-19, ainda possibilita o acompanhamento da execução contratual, garantido que haja a preservação do Princípio do Função Social do Contrato, bem como do Equilíbrio Contratual, agregando transparência e solidificando os laços existente entre contratantes. 


Visivelmente o coronavírus provocou impactos globais, afetando diretamente não só os ramos da atividade empresarial, como também as relações interpessoais, sendo imprescindível a Revisão dos Contratos celebrados quando representarem onerosidade excessiva para uma das partes, diante da Teoria da Imprevisão positivada em nosso Código Civil 2002. 


Em outro cenário e para evitar conflitos desgastantes, a implementação de um Comitê de Resolução de Disputas, Dispute Board, pode auxiliar os empresários nas tratativas para a repactuação contratual, permitindo o distanciamento das partes em negociações diretas, com a concretização de um acordo justo e condizente com os anseios das partes. Assim, a racionalização do estudo da questão, além de possibilitar a preservação do relacionamento existente entre os contratantes, apresentar alternativas viáveis e benéficas para ambas as partes.


A Monteiro e Monteiro, através de uma equipe especializada, oferece os serviços de Comitê de Resolução de Disputas, o DB – Dispute Board, para gerenciar as relações contratuais neste momento de calamidade pública que estamos vivendo.

Artigo escrito por:

Fagnner Henrique

Fagnner Henrique

Advogado na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
fagnner.henrique@monteiro.adv.br

Samantha Queiroz

Samantha Queiroz

Advogada na Monteiro e Monteiro Advogados Associados
samantha.queiroz@monteiro.adv.br

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